1.
INTRODUCAO
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisao nos autos
da Acao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322 trazendo
significativas alteracoes na Lei 13.103/15 que regulamenta
a profissao do motorista e que alterou a CLT e o CTB.
A Acao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e uma das
acoes especiais ajuizada diretamente no Supremo Tribunal
Federal visando a declaracao de inconstitucionalidade
de lei, ato normativo federal ou estadual e somente pode
ser proposta pelo presidente da Republica, pelos presidentes
do Senado, da Camara dos Deputados ou de Assembleia Legislativa,
pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo procurador-geral
da Republica, por partido politico e por entidade sindical
de ambito nacional.
Possui previsao no artigo 102, inciso I, letra a, da Constituicao
Federal, na Lei 9.868/99 e no Regimento Interno do STF
e ha necessidade de manifestacao nos autos do Advogado-geral
da Uniao e do o Procurador-Geral da Republica.
E cabivel pedido de medida cautelar, cuja concessao somente
pode ser feita pela maioria absoluta dos ministros que
compoem o Tribunal, ou seja, por seis votos, haja vista
que o Pleno do STF e composto por onze ministros.
Em casos excepcionais e de urgencia, a cautelar podera
ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem
emanou a lei e uma vez proposta a ADI, nao se admite desistencia.
Como regra a declaracao de inconstitucionalidade passa
a surtir efeitos imediatamente, a partir da publicacao
da certidao de julgamento conforme jurisprudencia do STF,
salvo disposicao expressa em contrario do proprio tribunal.
Quando a decisao comprometer a seguranca juridica ou excepcional
interesse social estiver em risco, o STF podera modular
os efeitos da decisao, ou seja, pode restringir os efeitos
da declaracao de inconstitucionalidade ou decidir que
ela so tenha eficacia a partir do transito em julgado
ou em outro momento a ser fixado, dependendo esta decisao
da aprovacao de 2/3 dos ministros que integram a Corte,
o que se costuma chamar de modulacao, conforme preve o
artigo 27 da Lei 9.868/99.
De acordo com o art.28, da lei 9.868/99, a declaracao
de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive
a interpretacao conforme a Constituicao e a declaracao
parcial de inconstitucionalidade sem reducao de texto,
tem eficacia contra todos e efeito vinculante em relacao
aos orgaos do Poder Judiciario e a Administracao Publica
federal, estadual e municipal.
Feitas essas consideracoes iniciais analisaremos a seguir
o que o STF julgou na ADI 5322 que discute a constitucionalidade
de varios dispositivos da Lei 13.103/15.
A primeira Lei do Motorista foi a 12.619/12 elaborada
atraves de um entendimento entre o segmento economico
do transporte rodoviario, trabalhadores e Ministerio Publico
do Trabalho e trouxe inovacoes importantes tais como a
obrigatoriedade do controle fidedigno da jornada, tempo
de espera, tempo de reserva e seguro obrigatorio.
Diferentemente da Lei 12.619/12 que foi negociada entre
os atores sociais, a Lei 13.103/15 teve iniciativa das
entidades representativas dos embarcadores do transporte
rodoviario de cargas, sobretudo do agronegocio, preocupadas
com um possivel aumento de custo do transporte em razao
das alteracoes trazidas pela Lei 12.619/12.
Vale lembrar que a Lei 13.103/15 revogou alguns dispositivos
da Lei 12.619/12, trazendo outras inovacoes importantes,
mas alterou sensivelmente o tempo de espera, inclusive
reduzindo a sua indenizacao que antes era correspondente
a hora mais 30% para 30% sobre a hora-normal, alem de
permitir que as horas do tempo de espera pudessem ser
consideradas dentro da jornada e nao apenas apos a jornada
normal de trabalho como previa a Lei 12.619/12.
2. A ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5322
A ADI 5322 foi proposta pela Confederacao Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), em 20/05/2015,
com intuito de obter a declaracao de inconstitucionalidade
de varios dispositivos da Lei 13.103/15 e apenas em 15/09/2021
teve inicio o julgamento.
Apos alguns adiamentos o julgamento foi concluido em 30/06/2023
e por maioria, prevalecendo o voto do Ministro Alexandre
de Moraes, foram declarados inconstitucionais quatro temas
dos varios que foram questionados na referida ADI.
Em 12/07/2023 foi publicada a certidao de julgamento o
que, de acordo com a jurisprudencia do STF, e suficiente
para que a decisao possa surtir efeitos e, em 30/08/2023,
foi publicado o acordao, cuja ementa e a seguinte:
¡§EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT
¡V LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTACAO
DO EXERCICIO DA PROFISSAO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE
ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E AS NORMAS DE
PROTECAO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7o DA CONSTITUICAO
FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISAO DE NORMAS DE SEGURANCA
VIARIA. PARCIAL PROCEDENCIA DA ACAO.
1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente,
a profissao de motorista profissional de cargas e de passageiros,
respeitando os direitos sociais e as normas de protecao
ao trabalhador previstos na Constituicao Federal.
2. Sao legitimas e razoaveis as restricoes ao exercicio
da profissao de motorista em previsoes de normas visando
a seguranca viaria em defesa da vida e da sociedade, nao
violando o texto constitucional a previsao em lei da exigencia
de exame toxicologico.
3. Reconhecimento da autonomia das negociacoes coletivas
(art. 7o, XXVI, da CF). Constitucionalidade da reducao
e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas
profissionais, desde que ajustado em acordo ou convencao
coletiva de trabalho.
4. A Constituicao Federal nao determinou um limite maximo
de prestacao em servico extraordinario, de modo que compete
a negociacao coletiva de trabalho examinar a possibilidade
de prorrogacao da jornada da categoria por ate quatro
horas, em sintonia com a previsao constitucional disciplinada
no art. 7o, XXVI, da CF.
5. Constitucionalidade da norma que preve a possibilidade,
excepcional e justificada, de o motorista profissional
prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessario
ate o veiculo chegar a um local seguro ou ao destino.
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientacao no sentido
da constitucionalidade da adocao da jornada especial de
12 x 36, em regime de compensacao de horarios (art. 7o,
XIII, da CF).
7. Nao ha inconstitucionalidade da norma que preve o pagamento
do motorista profissional por meio de remuneracao variavel,
que, inclusive, possui assento constitucional, conforme
disposto no inciso VII do art. 7o da Constituicao Federal.
8. Compete ao Ministerio do Trabalho e Emprego a regulamentacao
das condicoes de seguranca, sanitarias e de conforto nos
locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais
de cargas e passageiros.
9. E inconstitucional o dispositivo legal que permite
a reducao e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas
e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais
de protecao da saude do trabalhador (art. 7o, XXII, da
CF).
10. Inconstitucionalidade na exclusao do tempo de trabalho
efetivo do motorista profissional, quando esta a disposicao
do empregador durante o carregamento/descarregamento de
mercadorias, ou ainda durante fiscalizacao em barreiras
fiscais ou alfandegarias, conhecido como ¡§tempo
de espera¡¨. Impossibilidade de decote da jornada
normal de trabalho e nem da jornada extraordinaria, sob
pena de desvirtuar a propria relacao juridica trabalhista
reconhecida.
11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015
ao prever hipotese de descanso de motorista com o veiculo
em movimento. Prejuizo ao efetivo descanso do trabalhador.
12. PARCIAL CONHECIMENTO DA ACAO DIRETA COM PARCIAL PROCEDENCIA,
DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS:
(a) a expressão sendo facultados o seu fracionamento
e a coincidência com os períodos de parada
obrigatória na condução do veículo
estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 Código de Trânsito Brasileiro,
garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas
no primeiro período e o gozo do remanescente dentro
das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro
período, prevista na parte final do §
3º do art. 235-C; (b) a expressão não
sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas
extraordinárias, prevista na parte final
do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão
e o tempo de espera, disposta na parte final
do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d)
o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório;
(e) a expressão as quais não serão
consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando
garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito)
horas ininterruptas aludido no § 3º do §
12 do art. 235-C; (f) a expressão usufruído
no retorno do motorista à base (matriz ou filial)
ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer
condições adequadas para o efetivo gozo
do referido repouso, constante do caput do art.235-D;
(g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º
do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j)
o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação
dada pelo art.6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão
que podem ser fracionadas, usufruídas no
veículo e coincidir com os intervalos mencionados
no § 1º, observadas no primeiro período
8 (oito) horas ininterruptas de descanso, na
forma como prevista no § 3º do art. 67-C do
CTB, com redação dada pelo art. 7º
da Lei 13.103/2015.
3. TEMAS DECLARADOS CONSTITUCIONAIS
Antes de analisarmos os quatro temas declarados inconstitucionais
pelo STF e que estao causando grande preocupacao no mundo
juridico e empresarial, vale destacar os demais que o
STF declarou constitucionais e que tambem sao de grande
relevancia para o transporte rodoviario de cargas e de
passageiros.
3.1. Reducao do intervalo para refeicao atraves de Acordo
ou Convencao Coletiva de Trabalho (CLT, art.71, par.5)
A Lei 13.103/15 acrescentou o par.5o, ao artigo 71 da
CLT para prever que o intervalo intrajornada estabelecido
no caput podera ser reduzido e/ou fracionado e o previsto
no par.1o podera ser fracionado, quando compreendido entre
o termino da primeira hora trabalhada e o inicio da ultima
hora trabalhada, desde que previsto em convencao ou acordo
coletivo, em razao da natureza do servico e em virtude
das condicoes especiais de trabalho a que estao submetidos
os motoristas, cobradores, fiscalizacao de campo e afins
nos servicos de operacao de veiculos rodoviarios, empregados
no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida
a remuneracao e concedidos intervalos para descanso menores
ao final de cada viagem.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que
de modo geral, os acordos e convencoes coletivas de trabalho
nao devem sofrer interferencias externas no seu conteudo,
em respeito a autonomia de vontade que os fundamenta.
Declara ser excesso de paternalismo julgar inconstitucional
uma norma legal que remete ao campo da autonomia privada
coletiva a fixacao de trabalho e emprego de determinada
categoria profissional como no caso do artigo 71, par.5o,
da CLT, que nao afronta o artigo 7o, XXII, da CF e encontra
respaldo no artigo 611-A, III, da CLT.
3.2. Exame toxicologico de larga janela de deteccao (CLT,
art.168, par.6o e 7o e CTB, art.148-A) A Lei 13.103/15
deu nova redacao ao art.168 do CLT, para inserir os par.6o
e 7o, dispondo que serao exigidos exames toxicologicos,
previamente a admissao e por ocasiao do desligamento,
quando se tratar de motorista profissional, assegurados
o direito a contraprova em caso de resultado positivo
e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
O referido exame e obrigatorio para a admissao e a demissao
de motorista profissional empregado, em 1 ano a partir
da entrada em vigor da Lei 13.103 (art.13, II) e devera
ter janela de deteccao minima de 90 dias, especifico para
substancias psicoativas que causem dependencia ou, comprovadamente,
comprometam a capacidade de direcao, sendo possivel a
utilizacao do exame toxicologico previsto no CTB, desde
que realizado nos ultimos 60 dias. A Lei 13.103/15 trouxe
a obrigacao do motorista empregado se submeter a exames
toxicologicos com janela de deteccao minima de 90 dias
e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoolica,
instituido pelo empregador, com ampla ciencia do empregado,
pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses, podendo ser
utilizado para esse fim o exame obrigatorio previsto no
CTB, desde que realizado nos ultimos 60 dias (art.235-B,
VII, CLT).
Vale destacar que continua a disposicao legal de que a
recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa
de controle de uso de droga e bebida alcoolica sera considerada
infracao disciplinar, passivel de penalizacao nos termos
da lei (art.235-B, VII, CLT).
De acordo com o STF a alteracao legislativa tem por principal
finalidade melhorar a seguranca no transito o que vem
ao encontro do que esta previsto no par.10o do art.144
da CF inserido pela Emenda Constitucional 82/2014, que
disciplina a seguranca viaria no ambito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municipios.
O acordao reconhece que os dispositivos impugnados sao
fruto de politicas publicas tendentes a minorar os perigos
das estradas brasileiras no que diz respeito ao uso de
substancias psicoativas por parte de motoristas profissionais,
que, em sua grande maioria, trafegam nas vias publicas
todos os dias, exercendo uma atividade extremamente importante
para a economia nacional.
Por fim, entende o STF que a exigencia dos exames toxicologicos
por ocasiao da: a) admissao; b) desligamento; c) habilitacao
da CNH; d) renovacao da CNH; e e) periodicamente a cada
dois anos e seis meses, impoe razoavel e legitima restricao
ao exercicio da profissao de motorista, reduzindo os riscos
sociais inerentes a categoria e preservando a incolumidade
de todos os usuarios de vias publicas, tendo havido o
cuidado de preservar a intimidade dos motoristas ao assegurar
a confidencialidade do resultado do exame.
3.3. Aplicacao da Lei 13.103/15 apenas ao motorista empregado
TRC/TRP (CLT, 235-A)
O artigo 235-A da CLT dispoe claramente que os preceitos
contidos na Secao IV-A da CLT aplicamse tanto ao motorista
do transporte rodoviario de cargas quanto ao motorista
de transporte rodoviario coletivo de passageiros.
O STF entendeu que nao procede a alegacao de que o artigo
235-A da CLT, com a redacao dada pelo art.6o da Lei 13.103/15,
seria inconstitucional simplesmente por ter excluido do
seu ambito de incidencia motoristas profissionais que
atuam em outras areas, pois cabe ao Poder Legislativo
elencar, com base nas suas atribuicoes constitucionais,
qual ou quais profissoes merecam receber tratamento por
meio de lei, concluindo pela constitucionalidade do referido
dispositivo.
3.4. Prorrogacao da jornada em ate 4 horas extras por
Acordo ou Convencao Coletiva de Trabalho (CLT, 235-C,
caput) A Lei 13.103 inseriu na CLT o art.235-C para dispor
que a jornada de trabalho do motorista profissional e
de 8 horas diarias, admitindo-se a sua prorrogacao por
ate 2 horas extras ou, mediante previsao em convencao
ou acordo coletivo, por ate 4 horas extras.
Para o STF, embora a CF determine, no art.7o, XVI, uma
remuneracao pelo servico extraordinario superior, no minimo,
em cinquenta por cento a hora normal, o texto constitucional
nao impoe um limite maximo de horas extras que podem ser
realizadas pelo trabalhador, sendo que a profissao de
motorista possui regramento especial em razao da propria
dinamica que envolve o transporte rodoviario de pessoas
e de cargas, sendo autorizada a prestacao de trabalho
extraordinario ate quatro horas, por intermedio de negociacao
coletiva.
O acordao declara que nao ha afronta ao texto constitucional,
pois a expressao impugnada nao diz respeito ao trabalho
ordinario prestado pelo motorista e sim o laborado em
carater excepcional e a Carta Magna nao determinou um
limite maximo de prestacao de servico extraordinario,
remetendo a norma impugnada ao campo da negociacao coletiva
a possibilidade de prorrogacao da jornada diaria por ate
quatro diarias em conformidade com o art.7o, XXVI da CF.
3.5. Jornada de trabalho flexivel (CLT, 235-C, par.13o)
O artigo 235-C, par.13, da CLT dispoe que, salvo previsao
contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado
nao tem horario fixo de inicio, de final ou de intervalos,
o que consiste em alteracao positiva para que fique bem
esclarecido que a dinamica da atividade profissional do
motorista inviabiliza que o mesmo possa ter horario fixo
de inicio e termino de sua jornada, lembrando que os repousos
e as pausas obrigatorias sempre deverao ser observados.
De acordo com o STF a Constituicao Federal nao definiu
parametros quanto ao inicio ou termino do horario de trabalho,
estabelecendo apenas o padrao da jornada de trabalho,
compreendido entre oito horas diarias e quarenta e quatro
semanais (CF, art.7o, XIII), declarando constitucional
a jornada de trabalho flexivel de que trata o artigo 235.-C,
par.13o da CLT.
Vale ressaltar que o STF reconhece que tanto o motorista
do transporte rodoviario de passageiros ou de cargas,
exerce uma atividade tipicamente dinamica que exige por
vezes uma maior flexibilidade em relacao ao inicio e termino
de sua jornada diaria de trabalho e por essa razao o legislador
deixou a cargo do empregador, de acordo com a necessidade
da atividade exercida, a definicao do melhor horario para
o inicio e termino da jornada de trabalho dos motoristas
empregados, devendo ser respeitados os limites legais
da jornada diaria de trabalho.
Dispensa do motorista do servico, apos o cumprimento da
jornada normal em viagens de longas distancias (CLT, 235-D,
par.3o) O art.235-D, par.3o da CLT estabelece que o motorista
empregado, em viagem de longa distancia, que ficar com
o veiculo parado apos o cumprimento da jornada normal
ou das horas extraordinarias fica dispensado do servico,
exceto se for expressamente autorizada a sua permanencia
junto ao veiculo pelo empregador, hipotese em que o tempo
sera considerado de espera.
O STF entendeu que tal dispositivo nao viola o art.7o,
XV e XXII da CF, pois se trata de norma que versa sobre
a organizacao da atividade economica direcionada ao empregador,
que possui a prerrogativa de estabelecer os meios para
a melhor prestacao de servicos.
3.7. Extrapolacao da jornada pelo tempo necessario para
chegada a um local seguro ou ao seu destino (CLT, art.235-D,
par.6o) A Lei 13.103/15 alterou a regra prevista na Lei
12.619/12 estabelecendo que em situacoes excepcionais
de inobservancia justificada do limite de que trata o
art.235-C, devidamente registradas, e desde que nao se
comprometa a seguranca rodoviaria, a duracao da jornada
de trabalho do motorista profissional empregado podera
ser elevada pelo tempo necessario ate o veiculo chegar
a um local seguro ou ao seu destino.
A referida regra ja constava na Lei 12.619/12, mas no
artigo 235-E par.9o, da CLT, sendo situacao de forca maior
devidamente comprovada.
Para o STF o art.235-D, par.6o, da CLT nao possui inconstitucionalidade,
pois apenas preve uma possibilidade, excepcional e justificada,
de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho
pelo tempo necessario ate o veiculo chegar a um local
seguro ou ao destino, sendo que o texto legal condiciona
a excepcional prorrogacao da jornada normal ao respeito
das normas de seguranca rodoviaria.
Vale lembrar que a situacao excepcional prevista no referido
dispositivo legal deve ser devidamente registrada no controle
de horario e acarreta a obrigacao de pagamento de horas
extras ao motorista profissional em razao da prorrogacao
da jornada normal de trabalho.
3.8. Intervalo de repouso diario nos casos em que o motorista
tenha que acompanhar o veiculo embarcado (CLT, 235-D,
par.7o)
A lei 13.103/15 trouxe um novo disciplinamento para os
casos em que o motorista tenha que acompanhar o veiculo
transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado
e em que o veiculo disponha de cabine leito ou a embarcacao
disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso
diario previsto no par.3o, do artigo 235-C (11 hs de descanso),
considerando esse tempo como de descanso (art.235-D, par.7o,
CLT).
O STF afastou o pedido de inconstitucionalidade do referido
dispositivo aduzindo que a situacao nao se confunde com
o tempo de prontidao de que trata o art.244, par.3o, da
CLT, pois a norma impugnada tratou de tempo de descanso,
institutos que nao se confundem, sendo que no referido
periodo o motorista nao fica aguardando ordens do empregador,
nao se enquadrando como jornada de trabalho.
Alem disso, o acordao destaca que o legislador condicionou
tal fruicao do tempo de descanso em local onde o veiculo
siga embarcado a existencia no veiculo de cabine-leito
ou que a embarcacao disponha de alojamento para gozo do
intervalo de repouso diario.
3.9. Condicoes de trabalho especificas para o transporte
de cargas vivas, pereciveis e especiais em longas distancias
ou no exterior (CLT, 235-D, par.8o)
O artigo 235-C, par.8o, da CLT, com a redacao trazida
pela lei 13.103/15 estabelece que, para o transporte de
cargas vivas, pereciveis e especiais em longa distancia
ou em territorio estrangeiro poderao ser aplicadas regras
conforme a especificidade da operacao de transporte realizada,
cujas condicoes de trabalho serao fixadas em convencao
ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condicoes
de viagem e entrega ao destino final.
Trata-se de importante previsao legal para que se possa
adequar a legislacao as necessidades especificas do transporte
de cargas vivas e pereciveis.
Prevaleceu no STF o entendimento de que o referido dispositivo
e constitucional, pois permite que, dada a especificidade
da atividade de transporte de cargas vivas, pereciveis
e especiais em viagens de longas distancias ou em territorio
estrangeiro, as condicoes de trabalho sejam ajustadas
atraves de norma coletiva (ACT ou CCT), sem que haja a
exclusao das normas gerais celetistas, possuindo carater
complementar que possibilita aos sindicatos interessados
adequarem as melhores condicoes de trabalho conforme a
necessidade da atividade, estando a norma em conformidade
com o art.7o, XXVI, da CF.
3.10. Jornada de 12 X 36 atraves de Acordo ou Convencao
Coletiva de Trabalho (CLT, art.235-
F) A Lei 13.103/15 permite que seja estabelecida a jornada
de 12 horas por 36 horas de descanso, mas fez uma pequena
alteracao na redacao anterior trazida pela Lei 12.619/12.
De acordo com o artigo 235-F da CLT, convencao e acordo
coletivo poderao prever jornada especial de 12 horas por
36 horas de descanso para o trabalho do motorista profissional
empregado em regime de compensacao.
Nao ficou muito clara a mencao ao ¡§regime
de compensacao¡¨ e foi excluida a expressao
contida na redacao anterior que autorizava a implantacao
do referido regime de 12X36 ¡§em razao da especificidade
do transporte, de sazonalidade ou de caracteristicas que
o justifique.¡¨
Todavia, entendemos que na pratica a alteracao nao foi
substancial e tal regime pode ser util em alguns segmentos
especificos de transporte rodoviario de cargas, mas a
sua aplicabilidade sempre dependera de negociacao coletiva.
Vale destacar que as Leis 12.619/12 e 13.103/15 foram
as primeiras a inserir na CLT a jornada de 12X36 que antes
das referidas normas era considerada valida em razao da
Sumula 444 do TST,> desde que em carater excepcional,
se houvesse previsao em lei ou ajustada em negociacao
coletiva.
Com a publicacao da Lei 13.467/17 houve alteracao na CLT
para a inclusao do art.59-A que autoriza a adocao da jornada
de 12X36, mediante acordo individual escrito, convencao
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentacao,
sendo que tal regra foi declarada constitucional pelo
STF no julgamento das ADI 4842 e 5994.
No que pertine ao artigo 235-F da CLT, o STF entendeu
ser constitucional a referida regra, pois o art.7o, XXII
da Carta Magna estabelece que a jornada normal de trabalho
tem duracao nao superior a oito horas diarias e quarenta
e quatro semanais, facultando a compensacao de horarios,
dando margem ao legislador ordinario para prever jornada
de trabalho diferenciada, como e o caso do regime de12X36.
3.11. Remuneracao variavel atraves de comissoes observada
a seguranca (CLT, 235-G)
A remuneracao variavel passou a ser autorizada pela Lei
13.103/15, sendo possivel atraves da distancia percorrida,
tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos
transportados, inclusive mediante oferta de comissao ou
qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneracao
ou comissionamento nao comprometa a seguranca da rodovia
e da coletividade ou possibilite a violacao das normas
previstas na referida Lei (art.235-G, CLT).
Foi uma alteracao significativa em relacao a vedacao anterior
trazida pela Lei 12.619/12, sendo que a nova redacao nao
relegou ao oblivio a circunstancia de que o pagamento
atraves de remuneracao variavel e muito comum no segmento
economico do transporte rodoviario de cargas, mas o fato
de se condicionar a sua validade ao nao comprometimento
da seguranca rodoviaria e da coletividade indica que os
repousos e pausas obrigatorias devem ser rigorosamente
observados.
Para o STF nao ha inconstitucionalidade da norma por possibilitar
o pagamento do motorista profissional por meio de remuneracao
variavel, pois encontra respaldo no inciso VII do art.7o
da Constituicao Federal que preve a ¡§garantia
de salario, nunca inferior ao minimo, para os que percebem
remuneracao variavel¡¨.
Alem disso, o acordao entende equivocado o raciocinio
exposto na peticao inicial da ADI 5322 de que a percepcao
de remuneracao variavel ira favorecer o excesso de jornada
e tempo de direcao e comprometer a seguranca do motorista
e dos demais usuarios das vias, pois nao ha nenhuma relacao
direta entre a percepcao de remuneracao em funcao da distancia
percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade
de produtos transportados com o excesso de jornada ou
comprometimento da seguranca nas estradas, destacando
ainda que a lei condiciona o pagamento da remuneracao
variavel ao cumprimento das normas de seguranca na rodovia
e da coletividade.
3.12. Limite tempo de direcao (CTB, art.67-C)
De acordo com o artigo 67-C, do CTB, com a redacao dada
pela lei 13.103/15, e vedado ao motorista profissional
dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veiculos
de transporte rodoviario coletivo de passageiros ou de
transporte rodoviario de cargas, devendo ser observados
30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na conducao
do veiculo de transporte de carga, sendo facultado o seu
fracionamento e o do tempo de direcao, desde que nao ultrapassadas
5 horas e meia continuas no exercicio da conducao.
Foi uma alteracao relevante, tendo em vista que a Lei
12.619/12 estabelecida um limite de 4 horas de direcao
ininterrupta e descanso de 30 minutos a cada 4 horas ao
volante.
De qualquer maneira, a referida alteracao trouxe beneficio
ao transporte rodoviario de cargas de longas distancias.
Apenas para o transporte rodoviario de passageiros permanece
a observancia de 30 minutos para descanso a cada 4 horas
na conducao do veiculo, sendo facultado o seu fracionamento
e o do tempo de direcao (par.1o-A, do art.67-C, CTB).
O STF entendeu que a referida norma ao possibilitar o
fracionamento do descanso durante a conducao do veiculo,
juntamente com o fracionamento do proprio tempo de direcao
e medida adotada pelo legislador como forma de reduzir
os riscos inerentes ao trabalho do motorista profissional,
encontrando fundamento no inciso XXII, do art.7o da CF.
3.13. Condicoes de seguranca, sanitarias e de conforto
nos locais de descanso (Lei 13.103, art.9o)
A Lei 13.103/15 se preocupou com a necessidade de condicoes
de seguranca, sanitarias e de conforto nos locais de espera,
de repouso e de descanso dos motoristas profissionais
de transporte rodoviario de cargas e de passageiros, estabelecendo,
no artigo 9o, que terao que obedecer ao disposto nas Normas
Regulamentadoras pelo ente competente, sendo vedada a
cobranca ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou
permanencia em locais de espera sob a responsabilidade
de transportador, embarcador ou consignatario de cargas;
operador de terminais de cargas; aduanas; portos maritimos,
lacustres, fluviais e secos; e terminais ferroviarios,
hidroviarios e aeroportuarios (par.1o).
Ainda sobre os locais de descanso e repouso dos motoristas
profissionais, o art.9o, par.2o, da Lei 13.103/15 dispoe
que sao assim considerados as estacoes rodoviarias, os
pontos de parada e de apoio, alojamentos, hoteis ou pousadas,
refeitorios das empresas ou de terceiros e postos de combustiveis,
sendo de livre iniciativa a implantacao dos locais de
repouso previstos no referido artigo.
O Decreto 8.433, de 16/04/15, que dispoe sobre a regulamentacao
dos artigos 9o a 12, artigo 17 e artigo 22 da Lei 13.103/15,
em seu artigo 4o, incumbe ao Ministerio do Trabalho e
Emprego a competencia de regulamentar as condicoes de
seguranca, sanitarias e de conforto nos locais de espera,
de repouso e de descanso dos motoristas profissionais
de transporte rodoviario de passageiros e de cargas.
No artigo 5o, inciso I, o mesmo Decreto atribuiu competencia
ao CONTRAN para regulamentar os modelos de sinalizacao,
de orientacao e de identificacao dos locais de espera,
de repouso e de descanso dos motoristas profissionais
de transporte rodoviario de passageiros e de cargas, observadas
as disposicoes do par.3o do art.11 da Lei 13.103/15.
A Portaria 1.343/19, do Ministerio da Economia, atraves
da Secretaria Especial e Trabalho, estabeleceu as condicoes
minimas de seguranca, sanitarias e de conforto nos locais
de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais
de transporte rodoviario de passageiros e de cargas, sendo
certo que o art.12 preve que nos estabelecimentos de propriedade
do transportador, do embarcador ou do consignatario de
cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com
os proprietarios destes locais contratos que os obriguem
a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso
aos motoristas profissionais, aplicam-se as Normas Regulamentadoras
de saude e seguranca no trabalho.
Os pontos de parada ao longo das rodovias sao imprescindiveis
para que as empresas possam possibilitar aos motoristas
os repousos e descanso em locais adequados, mas lamentavelmente
o Poder Publico nao cumpriu da maneira desejada o prazo
de 5 anos previsto no artigo 10 da Lei 13.103/15, a contar
de sua vigencia, para ampliar a disponibilidade dos espacos
previstos no artigo 9o, especialmente: a inclusao obrigatoria
de clausulas especificas em contratos de concessao de
exploracao de rodovias, para concessoes futuras ou renovacao;
a revisao das concessoes de exploracao das rodovias em
vigor, de modo a adequa-las a previsao de construcao de
pontos de para e de espera e descanso, respeitado o equilibrio
economico-financeiro dos contratos; a identificacao e
o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera,
repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos
no artigo 9o da referida Lei; a permissao do uso de bem
publico nas faixas de dominio das rodovias sob sua jurisdicao,
vinculadas a implementacao de locais de espera, repouso
e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a
esses locais; e a criacao de linha de credito para apoio
a implantacao dos pontos de paradas.
O STF declarou constitucional o art.9o da Lei 13.103/15
com fundamento no artigo 7o, inciso XXII, da CF, afastando
a alegacao contida na exordial da ADI 5322 de que o referido
dispositivo retirou do empregador ou do tomador do servico
a responsabilidade direta na disponibilizacao de locais
adequados para descanso e higiene, tendo em vista que
houve atuacao do Poder Publico na edicao de normas tendentes
a reduzir os riscos inerentes ao trabalho.
3.14. Transportador Autonomo de Cargas Auxiliar (Lei 13.103,
art.15 que alterou o art.4o, par.3o da Lei 11.442)
A Lei 11.442/2007 foi alterada pela Lei 13.103/15 para
criar a figura juridica do Transportador Autonomo de Cargas
Auxiliar, dispondo que o mesmo recebe o veiculo do TAC-Agregado,
em regime de colaboracao, sem a existencia de vinculo
empregaticio entre o TAC-Auxiliar e o TAC-Agregado ou
entre o primeiro e o embarcador (art.15).
Vale destacar que o STF, em acordao publicado em 19/05/2020,
por maioria de votos, julgou procedente a Acao Direta
de Constitucionalidade 48 e improcedente a Acao Direta
de Inconstitucionalidade 3961, entendendo que a Lei 11.442/2007
regulamentou a contratacao de transportadores autonomos
de carga por proprietarios de carga e por empresas transportadoras
de carga; autorizou a terceirizacao da atividade-fim pelas
empresas transportadoras; e afastou a configuracao de
vinculo de emprego nessa hipotese.
Na mesma decisao, o STF declarou que a Lei 11.442/2007
e constitucional, uma vez que a Constituicao nao veda
a terceirizacao, de atividade-meio ou fim e que uma vez
preenchidos os requisitos dispostos na Lei no 11.442/2007,
estara configurada a relacao comercial de natureza civil
e afastada a configuracao de vinculo trabalhista e que
a protecao constitucional ao trabalho nao impoe que toda
e qualquer prestacao remunerada de servicos configure
relacao de emprego (CF/1988, art. 7o), citando o Precedente
da ADPF 524.
No acordao da ADI 5322 o STF declarou constitucional o
art.15 da lei 13.103/15 que alterou o art.4o, par.3o da
Lei 11.442/17, entendendo que a norma legal previu a figura
do TAC-Auxiliar como um trabalhador autonomo assim considerado
a pessoa fisica que presta servicos habitualmente por
conta propria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os
riscos da sua atividade economica e o legislador possui
certa margem de conformacao para definir se essa ou aquela
relacao juridica, em abstrato, representara ou nao uma
relacao de emprego.
3.15. Conversao de multas em advertencia (Lei 13.103,
art.22)
A Lei 13.103/15 converteu em sancao de advertencia; 1o)
as penalidades decorrentes de infracoes ao disposto na
Lei 12.619, que alterou a CLT e o CTB, aplicadas ate a
data da publicacao da Lei 13.103; 2o) as penalidades por
violacao ao inciso IV do art.231 do CTB (tolerancia por
excesso de peso), aplicadas ate 2 anos antes da entrada
em vigor da Lei 13.103 (art.22 da Lei 13.103/15).
Na mesma senda, o artigo 3o, do Decreto 8.433/15, estabelece
que as penalidades a que se refere o art.22 da Lei 13.103/15,
ficam convertidas em advertencias, conforme os procedimentos
estabelecidos: pelo Ministerio do Trabalho e Emprego,
no caso das infracoes ao disposto na Lei 12.619/12; e
pelos orgaos competentes para aplicar penalidades, no
caso das infracoes ao Codigo de Transito Brasileiro, sendo
que a restituicao de valores pagos pelas penalidades referidas
no caput devera ser solicitada por escrito e autuada em
processo administrativo especifico junto ao orgao responsavel
pelo recolhimento.
Neste tema, o STF declarou constitucional o art.22 da
Lei 13.103/15 entendendo que a norma impugnada na exordial
da ADI 5322 tratou de conversao de sancao por infracao
administrativa, cuja natureza e de credito nao tributario,
e que o CTN conceitua tributo como uma prestacao pecuniaria
que nao constitui ato ilicito, verificando a ausencia
de referencia entre a norma impugnada e o dispositivo
constitucional tido por violado.
4. TEMAS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS
Passaremos a examinar os quatro temas da Lei 13.103/15
que foram declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento
da ADI 5322.
4.1. Fracionamento do intervalo interjornada de 11h00
(CLT, art.235-C par.3o, e art.67-C, par.3o, do CTB) e
(CTB, art.67-C, par.3o) Diferentemente da CLT que no artigo
66 estabelece que entre duas jornadas de trabalho havera
um periodo minimo de 11 horas consecutivas para descanso,
a Lei 13.103 fixou no artigo 235-C, par.5o que o motorista
deve ter um descanso de 11 horas dentro de 24 horas, sendo
certo que permite o seu fracionamento e a coincidencia
com os periodos de parada obrigatoria na conducao do veiculo
estabelecida no CTB, garantidos de 8 horas ininterruptas
no primeiro periodo e o gozo do remanescente dentro das
16 horas seguintes ao fim do primeiro periodo.
A alteracao trazida pela Lei 13.103/15 foi substancial,
pois a Lei 12.619/12 tratava de um periodo de 11 horas
continuas de descanso a cada 24 horas e nao permitia o
fracionamento do intervalo interjornada.
O voto do Min.Alexandre de Moraes na ADI 5322 reconhece
que as normas que disciplinam horarios de descanso entre
as jornadas dos trabalhadores, como e o caso dos artigos
66 e 235-C, par.3o, da CLT, possuem natureza de ordem
publica, pois dizem respeito a propria saude fisica e
mental do empregado.
No caso dos motoristas profissionais do transporte de
cargas e de passageiros, ressalta a importancia do descanso
entre uma jornada e outra, pois alem de possibilitar a
devida recuperacao do corpo e da mente, diminui os niveis
de stress e de cansaco, sendo o respeito ao intervalo
interjornada de relevancia para a seguranca rodoviaria,
pois permite o descanso reparador e a manutencao plena
do nivel de concentracao e cognicao durante a condicao
do veiculo.
O voto tambem destaca que o descanso interjornada vai
alem de possibilitar a recuperacao fisica e mental, pois
permite ao motorista usufruir de momentos de lazer e de
convivio familiar, concluindo que o fracionamento desse
periodo contraria frontalmente o art.7o, XV, da CF, pois
retira do empregado a possibilidade de desfrutar do devido
descanso e de momentos de lazer com a familia e de convivio
social, desnaturando a finalidade do descanso entre jornadas
de trabalho.
Portanto, o intervalo interjornada do motorista de 11
horas, dentro das 24 horas devera ser usufruido de forma
ininterrupta, nao valendo mais a possibilidade de seu
fracionamento, ficando restabelecida a mesma regra que
estava prevista na Lei 12.619/12.
4.2. Possibilidade de gozo do DSR no retorno do motorista
a base ou ao seu domicilio em viagens de longa distancia
(CLT, 235-D, caput); cumulatividade de DSR (ate 3) em
viagens de longas distancias (CLT, art.235-D, par.2o);
e fracionamento do DSR em 2 periodos em viagens de longas
distancias, sendo um destes de, no minimo 30 horas ininterruptas
(CLT, art.235-D, par.1o)
A Lei 13.103/15 preve um tratamento especial as viagens
de longas distancias com duracao superior a 7 dias, estabelecendo
no artigo 235-D da CLT que nessa situacao o motorista
tera direito ao descanso semanal remunerado de 35 horas,
ficando esclarecido que representa a soma das 24 horas
mais 11 horas do repouso diario, podendo ser usufruido
no retorno do motorista a base (matriz ou filial) ou ao
seu domicilio, salvo se a empresa oferecer condicoes adequadas
para o efetivo gozo do referido repouso.
Tambem permite o fracionamento do repouso semanal em dois
periodos, sendo um destes de, no minimo, 30 horas ininterruptas,
a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a
um periodo de repouso diario, que deverao ser usufruidos
no retorno da viagem (par.1o, do art.235-D).
Alem disso, autoriza a cumulatividade de descansos semanais
em viagens de longas distancias que fica limitada ao numero
de tres descansos consecutivos (par.2o, do art.235-D).
Com a decisao do STF na ADI 5322, ficam sem validade as
regras anteriormente citadas, pois foram declaradas inconstitucionais.
De acordo com o voto do Min.Alexandre de Moraes, a possibilidade
de fracionamento e acumulo do descanso semanal remunerado
parece nao ter sido a intencao do legislador constituinte,
pois tal flexibilizacao representa uma diminuicao na tutela
de direito social indisponivel, violando o artigo 7o,
XV, da CF, que versa sobre materia diretamente relacionada
a dignidade e saude do trabalhador, enfatizando que o
descanso existe por imperativos biologicos, sendo defeso
ao legislador prever a possibilidade de fracionamento
e acumulo desse direito.
Dessa forma, o STF declara que sao inconstitucionais:
a) a expressao ¡§sendo facultados o seu fracionamento
e a coincidencia com os periodos de parada obrigatoria
na condicao do veiculo estabelecida no CTB, garantidos
o minimo de 8 horas ininterruptas no primeiro periodo
e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes
ao fim do primeiro periodo¡¨, prevista na parte
final do par.3o do art.235-C da CLT; b) a expressao ¡§que
podem ser fracionadas, usufruidas no veiculo e coincidir
com os intervalos mencionados o par.1o, observadas no
primeiro periodo 8 horas ininterruptas de descanso¡¨,
na forma como prevista no par.3o do art.67-C do CTB, com
redacao dada pelo art.7o da Lei 13.103/15; e c) a expressao
¡§usufruido no retorno do motorista a base
(matriz ou filial) ou ao seu domicilio, salvo se a empresa
oferecer condicoes adequadas para o efetivo gozo do referido
repouso¡¨, estabelecida na parte final do caput
do art.235-D da CLT, bem como dos seus par.1o e 2o, com
a redacao dada pelo art.6o da Lei 13.103/15.
Em decorrencia dessa decisao o motorista profissional
devera gozar dos intervalos interjornada de 11 horas e
de 35 horas semanais de forma ininterrupta onde quer que
esteja, inclusive durante as viagens.
Sobreleva ressaltar que a decisao do STF relegou ao oblivio
que a exigencia de cumprimento, pelos motoristas, dos
descansos interjornada e semanais remunerados de forma
ininterrupta acarretara mais tempo longe do seu domicilio
e do convivio familiar o que contradiz a propria fundamentacao
da decisao, sem contar que a inexistencia de pontos de
parada com seguranca e boa localizacao nas estradas pode
oferecer ao motorista maior risco e inseguranca no desenvolvimento
do seu mister.
4.3. Tempo de espera (CLT, art.235-C par.1o, 8o e 12o)
e indenizacao de 30% do salario-hora normal (CLT, art.235-C,
par.9o)
O tempo de espera ja era previsto na Lei 12.619/12, quando
foi feita a primeira alteracao no artigo 235-C, par.8o,
da CLT, dispondo ser as horas que excederem a jornada
normal de trabalho do motorista de transporte rodoviario
de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga
do veiculo no embarcador ou destinatario ou para fiscalizacao
da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegarias,
nao sendo computadas como horas extras.
A Lei 13.103/15 deu nova redacao ao artigo 235-C, par.8,
da CLT, para dispor que sao consideradas tempo de espera
as horas em que o motorista profissional empregado ficar
aguardando carga ou descarga do veiculo nas dependencias
do embarcador ou do destinatario e o periodo gasto com
a fiscalizacao da mercadoria transportada em barreiras
fiscais ou alfandegarias, nao sendo computados como jornada
de trabalho e nem como horas extraordinarias.
Foi excluida a expressao ¡§as horas que excederem
a jornada normal de trabalho¡¨ e foi inserido
expressamente que o tempo de espera nao e computado na
jornada de trabalho.
Assim, a partir dessa nova redacao e possivel interpretar
que o tempo de espera pode vir a ser considerado dentro
da jornada de trabalho e nao apenas apos o cumprimento
da jornada normal de trabalho.
A Lei 13.103/15i dispoe que as horas relativas ao tempo
de espera serao indenizadas na proporcao de 30% do salario-hora
normal, ou seja, apenas o adicional de 30% e nao a hora
mais o adicional, como previa a Lei 12.619/12.
Segundo a Lei 13.103, em nenhuma hipotese, o tempo de
espera do motorista empregado prejudicara o direito ao
recebimento da remuneracao correspondente ao salario-base
diario. A interpretacao que extraimos do referido dispositivo
e que se busca evitar que o empregado esteja o dia todo
em tempo de espera e venha receber menos do que o salario-base
diario.
Outra grande novidade sobre o tempo de espera, trazida
com a Lei 13.103/15 e a de que o motorista, nessa condicao,
podera realizar movimentacoes necessarias do veiculo,
as quais nao serao consideradas como parte da jornada
de trabalho, ficando garantido, porem, o gozo do descanso
de 8 horas ininterruptas (art.235-C, par.12, CLT).
Vale destacar que a lei nao define qual o limite para
essas movimentacoes necessarias e, caso isto ocorra com
frequencia, podera acarretar a descaracterizacao do tempo
de espera. Alem disso, previu no art.235-C, par.11, da
CLT que, se o tempo de espera for superior a 2 horas ininterruptas
e for exigida a permanencia do motorista empregado junto
ao veiculo, caso o local ofereca condicoes adequadas,
o tempo sera considerado como de repouso para os fins
dos intervalos de refeicao de 1 hora e de descanso interjornada
de 11 horas, sem prejuizo do pagamento do adicional do
tempo de espera (30% do salario hora normal).
Neste caso, a lei permitiu que houvesse uma possibilidade
de o tempo de espera ser considerado como periodo de descanso,
o que tambem e muito temerario, dependendo da forma como
isto podera ser feito, abrindo possibilidade para descaracterizacao
do tempo de espera, como ja tinhamos alertado quando da
publicacao da Lei 13.103/15.
A reducao da indenizacao do tempo de espera de salario-hora
normal acrescido de 30% para 30% do salario-hora normal,
alteracao trazida pela Lei 13.103/15 no artigo 235-C,
par.9o, sempre foi objeto de criticas em razao do retrocesso
social.
As alteracoes feitas pela Lei 13.103/15 em relacao ao
tempo de espera foram consideradas inconstitucionais pelo
STF na ADI 5322, representando uma descaracterizacao da
relacao de trabalho, alem de causar prejuizo ao direito
do trabalhador, afrontando o artigo 1o, I e 7o, da CF.
O acordao da ADI 5322 entende que o tempo de espera previsto
no par,8o do art.235-C da CLT acaba por infringir norma
de protecao destinada ao trabalhador porque preve uma
forma de prestacao de servico que nao e computada na jornada
diaria normal de trabalho e nem como jornada extraordinaria,
nao devendo ser dissociado o tempo despendido do motorista
de transporte de cargas enquanto ficar aguardando carga
ou descarga do veiculo nas dependencias do embarcador
ou do destinatario e o periodo gasto com a fiscalizacao
da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegarias
das demais atividades profissionais por ele desenvolvidas,
sem que fique caracterizado o prejuizo ao trabalhador
e a diminuicao do valor social do trabalho.
Lamentavelmente o tempo de espera nao foi considerado
pelo STF como um instituto novo na CLT e que tambem encontra
previsao em outros paises, sendo circunstancia peculiar
da atividade do motorista profissional que se ativa no
transporte rodoviario de cargas, cuja previsao se enquadra
na excecao contida no artigo 4o, caput, da CLT, que assim
dispoe: ¡§considera-se como de servico efetivo
o periodo em que o empregado esteja a disposicao do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposicao especial
expressamente consignada¡¨.
Com todo respeito a decisao da Corte Suprema, a Lei 13.103/15,
no particular, nao colide com os arts.1o, I, e 7o da CF,
ate porque o artigo 235-C par.8o, representa a excecao
mencionada pelo artigo 4o, caput, parte final da CLT.
Entretanto, com a declaracao de inconstitucionalidade
dos artigos 235-C, par.8o e 9o, da CLT o tempo de espera
deixa de existir no ordenamento juridico e nao ha mais
razao para que as empresas facam a anotacao do mesmo nos
controles de horario e deverao considera-lo como jornada
normal de trabalho.
4.4. Repouso com o veiculo em movimento no caso de viagens
em dupla de motoristas (CLT, art.235-D, par.5o ¡V
TRC) e (CLT, art.235-E, III ¡V TRP)
A Lei 13.103/15 trouxe alteracao na CLT para dispor no
artigo 235-D, par.5o que, nos casos em que o empregador
adotar dois motoristas trabalhando no mesmo veiculo, o
tempo de repouso podera ser feito com o veiculo em movimento,
assegurado o repouso minimo de seis horas consecutivas
fora do veiculo em alojamento externo ou, se na cabine
leito, com o veiculo estacionado, a cada 72 horas.
A referida regra foi estabelecida para o motorista do
transporte rodoviario de cargas (CLT, art.235- D, par.5o)
e para o motorista do transporte rodoviario de passageiros
(CLT, art.235-E, inciso III).
O STF entendeu que tanto o artigo 235-D, par.5o quanto
o artigo 235-E, inciso III da CLT, tracam regra que contraria
o estabelecido pela Constituicao Federal no tocante a
seguranca e saude do> trabalhador, nao se podendo imaginar
o devido descanso do trabalhador em um veiculo em movimento,
que muitas vezes sequer possui acomodacao adequada para
o corpo repousar apos a jornada diaria ou semanal de trabalho,
sobretudo considerando que 59% das estradas brasileiras
sao classificadas como regulares, ruins ou pessimas.
Sobreleva ressaltar que no transporte de cargas vivas,
pereciveis e especiais, via de regra, e exigida a adocao
de veiculo com dupla de motoristas e mesmo com a previsao
contida no art.235-D, par.8o, da CLT, havera necessidade
de adaptacao para que as jornadas da dupla de motoristas
passem a ser consideradas individualmente, seja em relacao
ao limite de jornada e tempo de direcao, seja em relacao
aos repousos obrigatorios que deverao ser feitos com o
veiculo parado, elevando sobremaneira o custo operacional.
5. DA MODULACAO DOS EFEITOS DA DECISAO
Como afirmado alhures, se o julgamento da ADI comprometer
a seguranca juridica ou excepcional interesse social estiver
em risco, o STF podera modular os efeitos da decisao,
ou seja, pode restringir os efeitos da declaracao de inconstitucionalidade
ou decidir que ela so tenha eficacia a partir do transito
em julgado ou em outro momento a ser fixado, dependendo
esta decisao da aprovacao de 2/3 dos ministros que integram
a Corte, o que se costuma chamar de modulacao, conforme
preve o artigo 27 da Lei 9.868/99.
Portanto, a modulacao dos efeitos e a faculdade de restringir
a eficacia da decisao de inconstitucionalidade, a partir
de seu transito em julgado ou de outro momento fixado
no acordao (art.27 da Lei 9.868/99).
Neste passo, o STF pode modular os efeitos da decisao
desde a sua vigencia, a partir da publicacao da certidao
de julgamento, a partir da publicacao do acordao ou em
outro momento que definir.
No caso da ADI 5322 o acordao publicado em 30/08/2023
nao trouxe a modulacao de seus efeitos, razao pela qual
entendemos ser recomendavel que as empresas cumpram a
decisao desde a publicacao da certidao de julgamento ocorrida
em 12/07/2023 de sorte a evitar passivo trabalhista.
A omissao do acordao no que tange a modulacao de seus
efeitos pode ser suprida atraves da interposicao de embargos
de declaracao com fundamento no artigo 1022 do CPC, sendo
legitimados para tanto a autora da acao, o Advogado-Geral
da Uniao e o Procurador Geral da Republica, conforme jurisprudencia
do STF, sendo defeso as partes veicular inconformismo
com a decisao tomada, e impugnar a justica do que foi
decidido ou suscitar materia alheia ao objeto do julgamento,
pois tais objetivos sao alheios as hipoteses de cabimento
tipicas do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso da ADI 5322 esperamos que haja a interposicao
dos embargos de declaracao para suprir a omissao do julgado
e que o STF module os efeitos tendo em vista a relevancia
da materia e a necessidade de seguranca juridica quanto
a aplicacao da decisao apenas apos o seu julgamento.
6. DOS IMPACTOS DA DECISAO DO STF NAS OPERACOES E CUSTOS
DO TRANSPORTE
As operacoes das empresas de transporte de cargas e logistica
serao sensivelmente afetadas, acarretando menos tempo
de direcao e de veiculo em movimento; os descansos deverao
ser feitos durante a viagem; havera aumento do tempo de
viagem e maior ociosidade, pois os veiculos deverao ficar
mais tempo parados durante a viagem.
Os efeitos financeiros em decorrencia desta decisao sao:
aumento do custo operacional; diminuicao da produtividade;
queda no faturamento por veiculo; necessidade de aumento
de frota; aumento dos encargos trabalhistas e previdenciarios;
maior risco de acoes trabalhistas, caso nao sejam observados
os limites da jornada de trabalho e os repousos de forma
ininterrupta; e a contratacao de mais empregados.
Serao necessarias adocao de medidas urgentes pelas empresas
para a reducao dos impactos nefastos da decisao, tais
como: reorganizacao das operacoes; revisao de custos;
renegociacao de contratos; aumento dos fretes; e repasse
do custo para o consumidor final, pois se trata de uma
cadeia produtiva e o segmento economico do transporte
rodoviario de cargas nao pode e nao deve absorver sozinho
este aumento consideravel dos custos.
Segundo estudo divulgado pela NTC & Logistica, disponivel
no site www.portalntc.org.br, a decisao do STF na ADI
5322 acarretara uma sensivel queda da produtividade e
consequentemente aumento de custo para o transporte rodoviario
de cargas.
A impossibilidade de adocao do tempo de espera com indenizacao
na razao de 30% sobre a hora normal; a proibicao do fracionamento
do intervalo interjornada, do acumulo e do fracionamento
do descanso semanal remunerado e da inviabilidade de descanso
com o veiculo em movimento no caso de dupla de motoristas,
geram um impacto significativo no custo operacional tanto
nas viagens de curta quanto nas longas distancias, podendo
chegar, em alguns casos a mais de 50%. Isto porque o transportador
tera que dispor de mais equipamentos e veiculos e de mao-de-obra,
para manter a mesma produtividade existente antes da decisao
do STF.
7. CONCLUSAO
Em decorrencia da decisao do STF na ADI 5322 a Lei 13.103/15
sofreu as seguintes alteracoes: a) as horas de tempo de
espera passarao a ser computadas como jornada de trabalho;
b) o intervalo interjornada de 11h00 deve ser ininterrupto
tanto em relacao a CLT quanto no CTB; c) intervalo interjornada
de 11h00 horas ininterrupto em viagens de longas distancias
(mais de 7 dias); d) o descanso semanal remunerado nao
pode ser fracionado e nem acumulado, inclusive em viagens
de longas distancias; e) o motorista nao pode mais gozar
o descanso semanal remunerado no retorno a base ou ao
seu domicilio; f) e no caso de dupla de motoristas no
mesmo veiculo o descanso nao podera ser feito com o veiculo
em movimento, regra que se aplica ao transporte rodoviario
de cargas e ao transporte rodoviario de passageiros.
Ha um paradoxo na decisao do STF, pois ao fundamentar
a inconstitucionalidade dos artigos 235-C e 235-D e 67-C
do CTB, que tratam do fracionamento do intervalo interjornada
de 11 horas fez constar que tal periodo nao serve apenas
para possibilitar a recuperacao fisica e mental, mas tambem
permitir ao empregado usufruir de momentos de lazer e
de convivio social e familiar e a autorizacao para gozar
o periodo restante de descanso interjornadda, durante
os intervalos intrajornadas ou ate mesmo para usufruir
no interior do veiculo, retira do empregado a possibilidade
de desfrutar do devido descanso e de momentos de lazer
com a familia e de convivio social, desnaturando a finalidade
do instituto.
O mesmo argumento foi utilizado para declarar a inconstitucionalidade
do art.6o, da Lei 13.103/15, no ponto em que altera o
artigo 235-D que trata da possibilidade de fracionamento
e de acumulacao do descanso semanal remunerado, acrescentando
a decisao que o periodo de descanso semanal cumpre outro
importante papel social, pois possibilita ao trabalhador
desfrutar de momentos no sei de sua familia e de lazer.
A obrigacao de cumprimento dos intervalos interjornada
e de descanso semanal remunerado de forma ininterrupta
ao longo da viagem e onde o motorista estiver, conforme
dispoe a decisao do STF, privara o empregado do convivio
social e de lazer com a sua familia, ainda que os locais
de parada sejam adequados e seguros.
A decisao relegou ao oblivio que as possibilidades de
fracionamento do intervalo interjornada e de cumulacao
e fracionamento do descanso semanal remunerado com a alternativa
de gozar o descanso no retorno a base ou ao seu domicilio,
visavam tornar a viagem mais rapida e dar maior conforto
ao motorista nos periodos de descanso, atingindo a finalidade
dos repousos.
Tambem nao foi levado em consideracao o fato de que a
propria Lei 13.103/15, no artigo 10 estabelece uma obrigacao
ao Poder Publico de adotar medidas, no prazo de cinco
anos a contar da vigencia da Lei, ou seja, ate 02/03/2020,
para ampliar a disponibilidade dos locais de espera, de
repouso e de descanso dos motoristas profissionais de
transporte rodoviario de cargas e de passageiros, atraves
das diretrizes contidas nos incisos I a V, do referido
dispositivo, o que nao foi cumprido de forma adequada.
A decisao do STF na ADI 5322 trouxe impacto consideravel
na atividade economica do transporte rodoviario de cargas
e exigira das empresas medidas necessarias para adaptacao
de suas operacoes e revisao da gestao administrativa envolvendo
a prestacao de servicos do motorista profissional, seja
empregado ou autonomo, alem de uma renegociacao de contratos
com os seus clientes em funcao do aumento do custo operacional
e da reducao da produtividade.
Narciso Figueiroa Junior
Assessor Juridico da NTC&Logistica.