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A DECISÃO DO STF NA ADI 5322 E AS ALTERAÇÕES NA LEI DO MOTORISTAS

1. INTRODUCAO
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisao nos autos da Acao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322 trazendo significativas alteracoes na Lei 13.103/15 que regulamenta a profissao do motorista e que alterou a CLT e o CTB.

A Acao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e uma das acoes especiais ajuizada diretamente no Supremo Tribunal Federal visando a declaracao de inconstitucionalidade de lei, ato normativo federal ou estadual e somente pode ser proposta pelo presidente da Republica, pelos presidentes do Senado, da Camara dos Deputados ou de Assembleia Legislativa, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo procurador-geral da Republica, por partido politico e por entidade sindical de ambito nacional.

Possui previsao no artigo 102, inciso I, letra a, da Constituicao Federal, na Lei 9.868/99 e no Regimento Interno do STF e ha necessidade de manifestacao nos autos do Advogado-geral da Uniao e do o Procurador-Geral da Republica.

E cabivel pedido de medida cautelar, cuja concessao somente pode ser feita pela maioria absoluta dos ministros que compoem o Tribunal, ou seja, por seis votos, haja vista que o Pleno do STF e composto por onze ministros.

Em casos excepcionais e de urgencia, a cautelar podera ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei e uma vez proposta a ADI, nao se admite desistencia.

Como regra a declaracao de inconstitucionalidade passa a surtir efeitos imediatamente, a partir da publicacao da certidao de julgamento conforme jurisprudencia do STF, salvo disposicao expressa em contrario do proprio tribunal.

Quando a decisao comprometer a seguranca juridica ou excepcional interesse social estiver em risco, o STF podera modular os efeitos da decisao, ou seja, pode restringir os efeitos da declaracao de inconstitucionalidade ou decidir que ela so tenha eficacia a partir do transito em julgado ou em outro momento a ser fixado, dependendo esta decisao da aprovacao de 2/3 dos ministros que integram a Corte, o que se costuma chamar de modulacao, conforme preve o artigo 27 da Lei 9.868/99.

De acordo com o art.28, da lei 9.868/99, a declaracao de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretacao conforme a Constituicao e a declaracao parcial de inconstitucionalidade sem reducao de texto, tem eficacia contra todos e efeito vinculante em relacao aos orgaos do Poder Judiciario e a Administracao Publica federal, estadual e municipal.

Feitas essas consideracoes iniciais analisaremos a seguir o que o STF julgou na ADI 5322 que discute a constitucionalidade de varios dispositivos da Lei 13.103/15.

A primeira Lei do Motorista foi a 12.619/12 elaborada atraves de um entendimento entre o segmento economico do transporte rodoviario, trabalhadores e Ministerio Publico do Trabalho e trouxe inovacoes importantes tais como a obrigatoriedade do controle fidedigno da jornada, tempo de espera, tempo de reserva e seguro obrigatorio.

Diferentemente da Lei 12.619/12 que foi negociada entre os atores sociais, a Lei 13.103/15 teve iniciativa das entidades representativas dos embarcadores do transporte rodoviario de cargas, sobretudo do agronegocio, preocupadas com um possivel aumento de custo do transporte em razao das alteracoes trazidas pela Lei 12.619/12.

Vale lembrar que a Lei 13.103/15 revogou alguns dispositivos da Lei 12.619/12, trazendo outras inovacoes importantes, mas alterou sensivelmente o tempo de espera, inclusive reduzindo a sua indenizacao que antes era correspondente a hora mais 30% para 30% sobre a hora-normal, alem de permitir que as horas do tempo de espera pudessem ser consideradas dentro da jornada e nao apenas apos a jornada normal de trabalho como previa a Lei 12.619/12.

2. A ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5322

A ADI 5322 foi proposta pela Confederacao Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), em 20/05/2015, com intuito de obter a declaracao de inconstitucionalidade de varios dispositivos da Lei 13.103/15 e apenas em 15/09/2021 teve inicio o julgamento.

Apos alguns adiamentos o julgamento foi concluido em 30/06/2023 e por maioria, prevalecendo o voto do Ministro Alexandre de Moraes, foram declarados inconstitucionais quatro temas dos varios que foram questionados na referida ADI.

Em 12/07/2023 foi publicada a certidao de julgamento o que, de acordo com a jurisprudencia do STF, e suficiente para que a decisao possa surtir efeitos e, em 30/08/2023, foi publicado o acordao, cuja ementa e a seguinte:

¡§EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT ¡V LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTACAO DO EXERCICIO DA PROFISSAO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E AS NORMAS DE PROTECAO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7o DA CONSTITUICAO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISAO DE NORMAS DE SEGURANCA VIARIA. PARCIAL PROCEDENCIA DA ACAO.

1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissao de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de protecao ao trabalhador previstos na Constituicao Federal.

2. Sao legitimas e razoaveis as restricoes ao exercicio da profissao de motorista em previsoes de normas visando a seguranca viaria em defesa da vida e da sociedade, nao violando o texto constitucional a previsao em lei da exigencia de exame toxicologico.

3. Reconhecimento da autonomia das negociacoes coletivas (art. 7o, XXVI, da CF). Constitucionalidade da reducao e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convencao coletiva de trabalho.

4. A Constituicao Federal nao determinou um limite maximo de prestacao em servico extraordinario, de modo que compete a negociacao coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogacao da jornada da categoria por ate quatro horas, em sintonia com a previsao constitucional disciplinada no art. 7o, XXVI, da CF.

5. Constitucionalidade da norma que preve a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessario ate o veiculo chegar a um local seguro ou ao destino.

6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientacao no sentido da constitucionalidade da adocao da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensacao de horarios (art. 7o, XIII, da CF).

7. Nao ha inconstitucionalidade da norma que preve o pagamento do motorista profissional por meio de remuneracao variavel, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7o da Constituicao Federal.

8. Compete ao Ministerio do Trabalho e Emprego a regulamentacao das condicoes de seguranca, sanitarias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros.

9. E inconstitucional o dispositivo legal que permite a reducao e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de protecao da saude do trabalhador (art. 7o, XXII, da CF).

10. Inconstitucionalidade na exclusao do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando esta a disposicao do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalizacao em barreiras fiscais ou alfandegarias, conhecido como ¡§tempo de espera¡¨. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinaria, sob pena de desvirtuar a propria relacao juridica trabalhista reconhecida.

11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipotese de descanso de motorista com o veiculo em movimento. Prejuizo ao efetivo descanso do trabalhador.

12. PARCIAL CONHECIMENTO DA ACAO DIRETA COM PARCIAL PROCEDENCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS:

(a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art.235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art.6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na
forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.”

3. TEMAS DECLARADOS CONSTITUCIONAIS

Antes de analisarmos os quatro temas declarados inconstitucionais pelo STF e que estao causando grande preocupacao no mundo juridico e empresarial, vale destacar os demais que o STF declarou constitucionais e que tambem sao de grande relevancia para o transporte rodoviario de cargas e de
passageiros.

3.1. Reducao do intervalo para refeicao atraves de Acordo ou Convencao Coletiva de Trabalho (CLT, art.71, par.5)

A Lei 13.103/15 acrescentou o par.5o, ao artigo 71 da CLT para prever que o intervalo intrajornada estabelecido no caput podera ser reduzido e/ou fracionado e o previsto no par.1o podera ser fracionado, quando compreendido entre o termino da primeira hora trabalhada e o inicio da ultima hora trabalhada, desde que previsto em convencao ou acordo coletivo, em razao da natureza do servico e em virtude das condicoes especiais de trabalho a que estao submetidos os motoristas, cobradores, fiscalizacao de campo e afins nos servicos de operacao de veiculos rodoviarios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneracao e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que de modo geral, os acordos e convencoes coletivas de trabalho nao devem sofrer interferencias externas no seu conteudo, em respeito a autonomia de vontade que os fundamenta. Declara ser excesso de paternalismo julgar inconstitucional uma norma legal que remete ao campo da autonomia privada coletiva a fixacao de trabalho e emprego de determinada categoria profissional como no caso do artigo 71, par.5o, da CLT, que nao afronta o artigo 7o, XXII, da CF e encontra respaldo no artigo 611-A, III, da CLT.

3.2. Exame toxicologico de larga janela de deteccao (CLT, art.168, par.6o e 7o e CTB, art.148-A) A Lei 13.103/15 deu nova redacao ao art.168 do CLT, para inserir os par.6o e 7o, dispondo que serao exigidos exames toxicologicos, previamente a admissao e por ocasiao do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito a contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. O referido exame e obrigatorio para a admissao e a demissao de motorista profissional empregado, em 1 ano a partir da entrada em vigor da Lei 13.103 (art.13, II) e devera ter janela de deteccao minima de 90 dias, especifico para substancias psicoativas que causem dependencia ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direcao, sendo possivel a utilizacao do exame toxicologico previsto no CTB, desde que realizado nos ultimos 60 dias. A Lei 13.103/15 trouxe a obrigacao do motorista empregado se submeter a exames toxicologicos com janela de deteccao minima de 90 dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoolica, instituido pelo empregador, com ampla ciencia do empregado, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatorio previsto no CTB, desde que realizado nos ultimos 60 dias (art.235-B, VII, CLT).

Vale destacar que continua a disposicao legal de que a recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e bebida alcoolica sera considerada infracao disciplinar, passivel de penalizacao nos termos da lei (art.235-B, VII, CLT).
De acordo com o STF a alteracao legislativa tem por principal finalidade melhorar a seguranca no transito o que vem ao encontro do que esta previsto no par.10o do art.144 da CF inserido pela Emenda Constitucional 82/2014, que disciplina a seguranca viaria no ambito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.
O acordao reconhece que os dispositivos impugnados sao fruto de politicas publicas tendentes a minorar os perigos das estradas brasileiras no que diz respeito ao uso de substancias psicoativas por parte de motoristas profissionais, que, em sua grande maioria, trafegam nas vias publicas todos os dias, exercendo uma atividade extremamente importante para a economia nacional.
Por fim, entende o STF que a exigencia dos exames toxicologicos por ocasiao da: a) admissao; b) desligamento; c) habilitacao da CNH; d) renovacao da CNH; e e) periodicamente a cada dois anos e seis meses, impoe razoavel e legitima restricao ao exercicio da profissao de motorista, reduzindo os riscos sociais inerentes a categoria e preservando a incolumidade de todos os usuarios de vias publicas, tendo havido o cuidado de preservar a intimidade dos motoristas ao assegurar a confidencialidade do resultado do exame.

3.3. Aplicacao da Lei 13.103/15 apenas ao motorista empregado TRC/TRP (CLT, 235-A)
O artigo 235-A da CLT dispoe claramente que os preceitos contidos na Secao IV-A da CLT aplicamse tanto ao motorista do transporte rodoviario de cargas quanto ao motorista de transporte rodoviario coletivo de passageiros.

O STF entendeu que nao procede a alegacao de que o artigo 235-A da CLT, com a redacao dada pelo art.6o da Lei 13.103/15, seria inconstitucional simplesmente por ter excluido do seu ambito de incidencia motoristas profissionais que atuam em outras areas, pois cabe ao Poder Legislativo elencar, com base nas suas atribuicoes constitucionais, qual ou quais profissoes merecam receber tratamento por meio de lei, concluindo pela constitucionalidade do referido dispositivo.

3.4. Prorrogacao da jornada em ate 4 horas extras por Acordo ou Convencao Coletiva de Trabalho (CLT, 235-C, caput) A Lei 13.103 inseriu na CLT o art.235-C para dispor que a jornada de trabalho do motorista profissional e de 8 horas diarias, admitindo-se a sua prorrogacao por ate 2 horas extras ou, mediante previsao em convencao ou acordo coletivo, por ate 4 horas extras.

Para o STF, embora a CF determine, no art.7o, XVI, uma remuneracao pelo servico extraordinario superior, no minimo, em cinquenta por cento a hora normal, o texto constitucional nao impoe um limite maximo de horas extras que podem ser realizadas pelo trabalhador, sendo que a profissao de motorista possui regramento especial em razao da propria dinamica que envolve o transporte rodoviario de pessoas e de cargas, sendo autorizada a prestacao de trabalho extraordinario ate quatro horas, por intermedio de negociacao coletiva.

O acordao declara que nao ha afronta ao texto constitucional, pois a expressao impugnada nao diz respeito ao trabalho ordinario prestado pelo motorista e sim o laborado em carater excepcional e a Carta Magna nao determinou um limite maximo de prestacao de servico extraordinario, remetendo a norma impugnada ao campo da negociacao coletiva a possibilidade de prorrogacao da jornada diaria por ate quatro diarias em conformidade com o art.7o, XXVI da CF.

3.5. Jornada de trabalho flexivel (CLT, 235-C, par.13o)
O artigo 235-C, par.13, da CLT dispoe que, salvo previsao contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado nao tem horario fixo de inicio, de final ou de intervalos, o que consiste em alteracao positiva para que fique bem esclarecido que a dinamica da atividade profissional do motorista inviabiliza que o mesmo possa ter horario fixo de inicio e termino de sua jornada, lembrando que os repousos e as pausas obrigatorias sempre deverao ser observados.
De acordo com o STF a Constituicao Federal nao definiu parametros quanto ao inicio ou termino do horario de trabalho, estabelecendo apenas o padrao da jornada de trabalho, compreendido entre oito horas diarias e quarenta e quatro semanais (CF, art.7o, XIII), declarando constitucional a jornada de trabalho flexivel de que trata o artigo 235.-C, par.13o da CLT.
Vale ressaltar que o STF reconhece que tanto o motorista do transporte rodoviario de passageiros ou de cargas, exerce uma atividade tipicamente dinamica que exige por vezes uma maior flexibilidade em relacao ao inicio e termino de sua jornada diaria de trabalho e por essa razao o legislador deixou a cargo do empregador, de acordo com a necessidade da atividade exercida, a definicao do melhor horario para o inicio e termino da jornada de trabalho dos motoristas empregados, devendo ser respeitados os limites legais da jornada diaria de trabalho.

Dispensa do motorista do servico, apos o cumprimento da jornada normal em viagens de longas distancias (CLT, 235-D, par.3o) O art.235-D, par.3o da CLT estabelece que o motorista empregado, em viagem de longa distancia, que ficar com o veiculo parado apos o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinarias fica dispensado do servico, exceto se for expressamente autorizada a sua permanencia junto ao veiculo pelo empregador, hipotese em que o tempo sera considerado de espera.

O STF entendeu que tal dispositivo nao viola o art.7o, XV e XXII da CF, pois se trata de norma que versa sobre a organizacao da atividade economica direcionada ao empregador, que possui a prerrogativa de estabelecer os meios para a melhor prestacao de servicos.

3.7. Extrapolacao da jornada pelo tempo necessario para chegada a um local seguro ou ao seu destino (CLT, art.235-D, par.6o) A Lei 13.103/15 alterou a regra prevista na Lei 12.619/12 estabelecendo que em situacoes excepcionais de inobservancia justificada do limite de que trata o art.235-C, devidamente registradas, e desde que nao se comprometa a seguranca rodoviaria, a duracao da jornada de trabalho do motorista profissional empregado podera ser elevada pelo tempo necessario ate o veiculo chegar a um local seguro ou ao seu destino.

A referida regra ja constava na Lei 12.619/12, mas no artigo 235-E par.9o, da CLT, sendo situacao de forca maior devidamente comprovada.

Para o STF o art.235-D, par.6o, da CLT nao possui inconstitucionalidade, pois apenas preve uma possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessario ate o veiculo chegar a um local seguro ou ao destino, sendo que o texto legal condiciona a excepcional prorrogacao da jornada normal ao respeito das normas de seguranca rodoviaria.

Vale lembrar que a situacao excepcional prevista no referido dispositivo legal deve ser devidamente registrada no controle de horario e acarreta a obrigacao de pagamento de horas extras ao motorista profissional em razao da prorrogacao da jornada normal de trabalho.

3.8. Intervalo de repouso diario nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veiculo embarcado (CLT, 235-D, par.7o)
A lei 13.103/15 trouxe um novo disciplinamento para os casos em que o motorista tenha que acompanhar o veiculo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veiculo disponha de cabine leito ou a embarcacao disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diario previsto no par.3o, do artigo 235-C (11 hs de descanso), considerando esse tempo como de descanso (art.235-D, par.7o, CLT).

O STF afastou o pedido de inconstitucionalidade do referido dispositivo aduzindo que a situacao nao se confunde com o tempo de prontidao de que trata o art.244, par.3o, da CLT, pois a norma impugnada tratou de tempo de descanso, institutos que nao se confundem, sendo que no referido periodo o motorista nao fica aguardando ordens do empregador, nao se enquadrando como jornada de trabalho.

Alem disso, o acordao destaca que o legislador condicionou tal fruicao do tempo de descanso em local onde o veiculo siga embarcado a existencia no veiculo de cabine-leito ou que a embarcacao disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diario.

3.9. Condicoes de trabalho especificas para o transporte de cargas vivas, pereciveis e especiais em longas distancias ou no exterior (CLT, 235-D, par.8o)
O artigo 235-C, par.8o, da CLT, com a redacao trazida pela lei 13.103/15 estabelece que, para o transporte de cargas vivas, pereciveis e especiais em longa distancia ou em territorio estrangeiro poderao ser aplicadas regras conforme a especificidade da operacao de transporte realizada, cujas condicoes de trabalho serao fixadas em convencao ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condicoes de viagem e entrega ao destino final.

Trata-se de importante previsao legal para que se possa adequar a legislacao as necessidades especificas do transporte de cargas vivas e pereciveis.

Prevaleceu no STF o entendimento de que o referido dispositivo e constitucional, pois permite que, dada a especificidade da atividade de transporte de cargas vivas, pereciveis e especiais em viagens de longas distancias ou em territorio estrangeiro, as condicoes de trabalho sejam ajustadas atraves de norma coletiva (ACT ou CCT), sem que haja a exclusao das normas gerais celetistas, possuindo carater complementar que possibilita aos sindicatos interessados adequarem as melhores condicoes de trabalho conforme a necessidade da atividade, estando a norma em conformidade com o art.7o, XXVI, da CF.

3.10. Jornada de 12 X 36 atraves de Acordo ou Convencao Coletiva de Trabalho (CLT, art.235-
F) A Lei 13.103/15 permite que seja estabelecida a jornada de 12 horas por 36 horas de descanso, mas fez uma pequena alteracao na redacao anterior trazida pela Lei 12.619/12.

De acordo com o artigo 235-F da CLT, convencao e acordo coletivo poderao prever jornada especial de 12 horas por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensacao.

Nao ficou muito clara a mencao ao ¡§regime de compensacao¡¨ e foi excluida a expressao contida na redacao anterior que autorizava a implantacao do referido regime de 12X36 ¡§em razao da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de caracteristicas que o justifique.¡¨
Todavia, entendemos que na pratica a alteracao nao foi substancial e tal regime pode ser util em alguns segmentos especificos de transporte rodoviario de cargas, mas a sua aplicabilidade sempre dependera de negociacao coletiva.

Vale destacar que as Leis 12.619/12 e 13.103/15 foram as primeiras a inserir na CLT a jornada de 12X36 que antes das referidas normas era considerada valida em razao da Sumula 444 do TST,> desde que em carater excepcional, se houvesse previsao em lei ou ajustada em negociacao coletiva.
Com a publicacao da Lei 13.467/17 houve alteracao na CLT para a inclusao do art.59-A que autoriza a adocao da jornada de 12X36, mediante acordo individual escrito, convencao coletiva ou acordo coletivo de trabalho, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentacao, sendo que tal regra foi declarada constitucional pelo STF no julgamento das ADI 4842 e 5994.

No que pertine ao artigo 235-F da CLT, o STF entendeu ser constitucional a referida regra, pois o art.7o, XXII da Carta Magna estabelece que a jornada normal de trabalho tem duracao nao superior a oito horas diarias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensacao de horarios, dando margem ao legislador ordinario para prever jornada de trabalho diferenciada, como e o caso do regime de12X36.

3.11. Remuneracao variavel atraves de comissoes observada a seguranca (CLT, 235-G)
A remuneracao variavel passou a ser autorizada pela Lei 13.103/15, sendo possivel atraves da distancia percorrida, tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissao ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneracao ou comissionamento nao comprometa a seguranca da rodovia e da coletividade ou possibilite a violacao das normas previstas na referida Lei (art.235-G, CLT).

Foi uma alteracao significativa em relacao a vedacao anterior trazida pela Lei 12.619/12, sendo que a nova redacao nao relegou ao oblivio a circunstancia de que o pagamento atraves de remuneracao variavel e muito comum no segmento economico do transporte rodoviario de cargas, mas o fato de se condicionar a sua validade ao nao comprometimento da seguranca rodoviaria e da coletividade indica que os repousos e pausas obrigatorias devem ser rigorosamente observados.

Para o STF nao ha inconstitucionalidade da norma por possibilitar o pagamento do motorista profissional por meio de remuneracao variavel, pois encontra respaldo no inciso VII do art.7o da Constituicao Federal que preve a ¡§garantia de salario, nunca inferior ao minimo, para os que percebem remuneracao variavel¡¨.

Alem disso, o acordao entende equivocado o raciocinio exposto na peticao inicial da ADI 5322 de que a percepcao de remuneracao variavel ira favorecer o excesso de jornada e tempo de direcao e comprometer a seguranca do motorista e dos demais usuarios das vias, pois nao ha nenhuma relacao direta entre a percepcao de remuneracao em funcao da distancia percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados com o excesso de jornada ou comprometimento da seguranca nas estradas, destacando ainda que a lei condiciona o pagamento da remuneracao variavel ao cumprimento das normas de seguranca na rodovia e da coletividade.

3.12. Limite tempo de direcao (CTB, art.67-C)
De acordo com o artigo 67-C, do CTB, com a redacao dada pela lei 13.103/15, e vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veiculos de transporte rodoviario coletivo de passageiros ou de transporte rodoviario de cargas, devendo ser observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na conducao do veiculo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direcao, desde que nao ultrapassadas 5 horas e meia continuas no exercicio da conducao.

Foi uma alteracao relevante, tendo em vista que a Lei 12.619/12 estabelecida um limite de 4 horas de direcao ininterrupta e descanso de 30 minutos a cada 4 horas ao volante.

De qualquer maneira, a referida alteracao trouxe beneficio ao transporte rodoviario de cargas de longas distancias. Apenas para o transporte rodoviario de passageiros permanece a observancia de 30 minutos para descanso a cada 4 horas na conducao do veiculo, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direcao (par.1o-A, do art.67-C, CTB).

O STF entendeu que a referida norma ao possibilitar o fracionamento do descanso durante a conducao do veiculo, juntamente com o fracionamento do proprio tempo de direcao e medida adotada pelo legislador como forma de reduzir os riscos inerentes ao trabalho do motorista profissional, encontrando fundamento no inciso XXII, do art.7o da CF.

3.13. Condicoes de seguranca, sanitarias e de conforto nos locais de descanso (Lei 13.103, art.9o)
A Lei 13.103/15 se preocupou com a necessidade de condicoes de seguranca, sanitarias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviario de cargas e de passageiros, estabelecendo, no artigo 9o, que terao que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras pelo ente competente, sendo vedada a cobranca ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanencia em locais de espera sob a responsabilidade de transportador, embarcador ou consignatario de cargas; operador de terminais de cargas; aduanas; portos maritimos, lacustres, fluviais e secos; e terminais ferroviarios, hidroviarios e aeroportuarios (par.1o).

Ainda sobre os locais de descanso e repouso dos motoristas profissionais, o art.9o, par.2o, da Lei 13.103/15 dispoe que sao assim considerados as estacoes rodoviarias, os pontos de parada e de apoio, alojamentos, hoteis ou pousadas, refeitorios das empresas ou de terceiros e postos de combustiveis, sendo de livre iniciativa a implantacao dos locais de repouso previstos no referido artigo.

O Decreto 8.433, de 16/04/15, que dispoe sobre a regulamentacao dos artigos 9o a 12, artigo 17 e artigo 22 da Lei 13.103/15, em seu artigo 4o, incumbe ao Ministerio do Trabalho e Emprego a competencia de regulamentar as condicoes de seguranca, sanitarias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviario de passageiros e de cargas.

No artigo 5o, inciso I, o mesmo Decreto atribuiu competencia ao CONTRAN para regulamentar os modelos de sinalizacao, de orientacao e de identificacao dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviario de passageiros e de cargas, observadas as disposicoes do par.3o do art.11 da Lei 13.103/15.

A Portaria 1.343/19, do Ministerio da Economia, atraves da Secretaria Especial e Trabalho, estabeleceu as condicoes minimas de seguranca, sanitarias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviario de passageiros e de cargas, sendo certo que o art.12 preve que nos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatario de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietarios destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais, aplicam-se as Normas Regulamentadoras de saude e seguranca no trabalho.

Os pontos de parada ao longo das rodovias sao imprescindiveis para que as empresas possam possibilitar aos motoristas os repousos e descanso em locais adequados, mas lamentavelmente o Poder Publico nao cumpriu da maneira desejada o prazo de 5 anos previsto no artigo 10 da Lei 13.103/15, a contar de sua vigencia, para ampliar a disponibilidade dos espacos previstos no artigo 9o, especialmente: a inclusao obrigatoria de clausulas especificas em contratos de concessao de exploracao de rodovias, para concessoes futuras ou renovacao; a revisao das concessoes de exploracao das rodovias em vigor, de modo a adequa-las a previsao de construcao de pontos de para e de espera e descanso, respeitado o equilibrio economico-financeiro dos contratos; a identificacao e o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no artigo 9o da referida Lei; a permissao do uso de bem publico nas faixas de dominio das rodovias sob sua jurisdicao, vinculadas a implementacao de locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais; e a criacao de linha de credito para apoio a implantacao dos pontos de paradas.

O STF declarou constitucional o art.9o da Lei 13.103/15 com fundamento no artigo 7o, inciso XXII, da CF, afastando a alegacao contida na exordial da ADI 5322 de que o referido dispositivo retirou do empregador ou do tomador do servico a responsabilidade direta na disponibilizacao de locais adequados para descanso e higiene, tendo em vista que houve atuacao do Poder Publico na edicao de normas tendentes a reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

3.14. Transportador Autonomo de Cargas Auxiliar (Lei 13.103, art.15 que alterou o art.4o, par.3o da Lei 11.442)
A Lei 11.442/2007 foi alterada pela Lei 13.103/15 para criar a figura juridica do Transportador Autonomo de Cargas Auxiliar, dispondo que o mesmo recebe o veiculo do TAC-Agregado, em regime de colaboracao, sem a existencia de vinculo empregaticio entre o TAC-Auxiliar e o TAC-Agregado ou entre o primeiro e o embarcador (art.15).

Vale destacar que o STF, em acordao publicado em 19/05/2020, por maioria de votos, julgou procedente a Acao Direta de Constitucionalidade 48 e improcedente a Acao Direta de Inconstitucionalidade 3961, entendendo que a Lei 11.442/2007 regulamentou a contratacao de transportadores autonomos de carga por proprietarios de carga e por empresas transportadoras de carga; autorizou a terceirizacao da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e afastou a configuracao de vinculo de emprego nessa hipotese.

Na mesma decisao, o STF declarou que a Lei 11.442/2007 e constitucional, uma vez que a Constituicao nao veda a terceirizacao, de atividade-meio ou fim e que uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei no 11.442/2007, estara configurada a relacao comercial de natureza civil e afastada a configuracao de vinculo trabalhista e que a protecao constitucional ao trabalho nao impoe que toda e qualquer prestacao remunerada de servicos configure relacao de emprego (CF/1988, art. 7o), citando o Precedente da ADPF 524.

No acordao da ADI 5322 o STF declarou constitucional o art.15 da lei 13.103/15 que alterou o art.4o, par.3o da Lei 11.442/17, entendendo que a norma legal previu a figura do TAC-Auxiliar como um trabalhador autonomo assim considerado a pessoa fisica que presta servicos habitualmente por conta propria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos da sua atividade economica e o legislador possui certa margem de conformacao para definir se essa ou aquela relacao juridica, em abstrato, representara ou nao uma relacao de emprego.

3.15. Conversao de multas em advertencia (Lei 13.103, art.22)
A Lei 13.103/15 converteu em sancao de advertencia; 1o) as penalidades decorrentes de infracoes ao disposto na Lei 12.619, que alterou a CLT e o CTB, aplicadas ate a data da publicacao da Lei 13.103; 2o) as penalidades por violacao ao inciso IV do art.231 do CTB (tolerancia por excesso de peso), aplicadas ate 2 anos antes da entrada em vigor da Lei 13.103 (art.22 da Lei 13.103/15).
Na mesma senda, o artigo 3o, do Decreto 8.433/15, estabelece que as penalidades a que se refere o art.22 da Lei 13.103/15, ficam convertidas em advertencias, conforme os procedimentos estabelecidos: pelo Ministerio do Trabalho e Emprego, no caso das infracoes ao disposto na Lei 12.619/12; e pelos orgaos competentes para aplicar penalidades, no caso das infracoes ao Codigo de Transito Brasileiro, sendo que a restituicao de valores pagos pelas penalidades referidas no caput devera ser solicitada por escrito e autuada em processo administrativo especifico junto ao orgao responsavel pelo recolhimento.

Neste tema, o STF declarou constitucional o art.22 da Lei 13.103/15 entendendo que a norma impugnada na exordial da ADI 5322 tratou de conversao de sancao por infracao administrativa, cuja natureza e de credito nao tributario, e que o CTN conceitua tributo como uma prestacao pecuniaria que nao constitui ato ilicito, verificando a ausencia de referencia entre a norma impugnada e o dispositivo constitucional tido por violado.

4. TEMAS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS

Passaremos a examinar os quatro temas da Lei 13.103/15 que foram declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5322.

4.1. Fracionamento do intervalo interjornada de 11h00 (CLT, art.235-C par.3o, e art.67-C, par.3o, do CTB) e (CTB, art.67-C, par.3o) Diferentemente da CLT que no artigo 66 estabelece que entre duas jornadas de trabalho havera um periodo minimo de 11 horas consecutivas para descanso, a Lei 13.103 fixou no artigo 235-C, par.5o que o motorista deve ter um descanso de 11 horas dentro de 24 horas, sendo certo que permite o seu fracionamento e a coincidencia com os periodos de parada obrigatoria na conducao do veiculo estabelecida no CTB, garantidos de 8 horas ininterruptas no primeiro periodo e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro periodo.

A alteracao trazida pela Lei 13.103/15 foi substancial, pois a Lei 12.619/12 tratava de um periodo de 11 horas continuas de descanso a cada 24 horas e nao permitia o fracionamento do intervalo interjornada.

O voto do Min.Alexandre de Moraes na ADI 5322 reconhece que as normas que disciplinam horarios de descanso entre as jornadas dos trabalhadores, como e o caso dos artigos 66 e 235-C, par.3o, da CLT, possuem natureza de ordem publica, pois dizem respeito a propria saude fisica e mental do empregado.

No caso dos motoristas profissionais do transporte de cargas e de passageiros, ressalta a importancia do descanso entre uma jornada e outra, pois alem de possibilitar a devida recuperacao do corpo e da mente, diminui os niveis de stress e de cansaco, sendo o respeito ao intervalo interjornada de relevancia para a seguranca rodoviaria, pois permite o descanso reparador e a manutencao plena do nivel de concentracao e cognicao durante a condicao do veiculo.

O voto tambem destaca que o descanso interjornada vai alem de possibilitar a recuperacao fisica e mental, pois permite ao motorista usufruir de momentos de lazer e de convivio familiar, concluindo que o fracionamento desse periodo contraria frontalmente o art.7o, XV, da CF, pois retira do empregado a possibilidade de desfrutar do devido descanso e de momentos de lazer com a familia e de convivio social, desnaturando a finalidade do descanso entre jornadas de trabalho.

Portanto, o intervalo interjornada do motorista de 11 horas, dentro das 24 horas devera ser usufruido de forma ininterrupta, nao valendo mais a possibilidade de seu fracionamento, ficando restabelecida a mesma regra que estava prevista na Lei 12.619/12.

4.2. Possibilidade de gozo do DSR no retorno do motorista a base ou ao seu domicilio em viagens de longa distancia (CLT, 235-D, caput); cumulatividade de DSR (ate 3) em viagens de longas distancias (CLT, art.235-D, par.2o); e fracionamento do DSR em 2 periodos em viagens de longas distancias, sendo um destes de, no minimo 30 horas ininterruptas (CLT, art.235-D, par.1o)
A Lei 13.103/15 preve um tratamento especial as viagens de longas distancias com duracao superior a 7 dias, estabelecendo no artigo 235-D da CLT que nessa situacao o motorista tera direito ao descanso semanal remunerado de 35 horas, ficando esclarecido que representa a soma das 24 horas mais 11 horas do repouso diario, podendo ser usufruido no retorno do motorista a base (matriz ou filial) ou ao seu domicilio, salvo se a empresa oferecer condicoes adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

Tambem permite o fracionamento do repouso semanal em dois periodos, sendo um destes de, no minimo, 30 horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um periodo de repouso diario, que deverao ser usufruidos no retorno da viagem (par.1o, do art.235-D).
Alem disso, autoriza a cumulatividade de descansos semanais em viagens de longas distancias que fica limitada ao numero de tres descansos consecutivos (par.2o, do art.235-D).

Com a decisao do STF na ADI 5322, ficam sem validade as regras anteriormente citadas, pois foram declaradas inconstitucionais. De acordo com o voto do Min.Alexandre de Moraes, a possibilidade de fracionamento e acumulo do descanso semanal remunerado parece nao ter sido a intencao do legislador constituinte, pois tal flexibilizacao representa uma diminuicao na tutela de direito social indisponivel, violando o artigo 7o, XV, da CF, que versa sobre materia diretamente relacionada a dignidade e saude do trabalhador, enfatizando que o descanso existe por imperativos biologicos, sendo defeso ao legislador prever a possibilidade de fracionamento e acumulo desse direito.

Dessa forma, o STF declara que sao inconstitucionais: a) a expressao ¡§sendo facultados o seu fracionamento e a coincidencia com os periodos de parada obrigatoria na condicao do veiculo estabelecida no CTB, garantidos o minimo de 8 horas ininterruptas no primeiro periodo e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro periodo¡¨, prevista na parte final do par.3o do art.235-C da CLT; b) a expressao ¡§que podem ser fracionadas, usufruidas no veiculo e coincidir com os intervalos mencionados o par.1o, observadas no primeiro periodo 8 horas ininterruptas de descanso¡¨, na forma como prevista no par.3o do art.67-C do CTB, com redacao dada pelo art.7o da Lei 13.103/15; e c) a expressao ¡§usufruido no retorno do motorista a base (matriz ou filial) ou ao seu domicilio, salvo se a empresa oferecer condicoes adequadas para o efetivo gozo do referido repouso¡¨, estabelecida na parte final do caput do art.235-D da CLT, bem como dos seus par.1o e 2o, com a redacao dada pelo art.6o da Lei 13.103/15.

Em decorrencia dessa decisao o motorista profissional devera gozar dos intervalos interjornada de 11 horas e de 35 horas semanais de forma ininterrupta onde quer que esteja, inclusive durante as viagens.

Sobreleva ressaltar que a decisao do STF relegou ao oblivio que a exigencia de cumprimento, pelos motoristas, dos descansos interjornada e semanais remunerados de forma ininterrupta acarretara mais tempo longe do seu domicilio e do convivio familiar o que contradiz a propria fundamentacao da decisao, sem contar que a inexistencia de pontos de parada com seguranca e boa localizacao nas estradas pode oferecer ao motorista maior risco e inseguranca no desenvolvimento do seu mister.

4.3. Tempo de espera (CLT, art.235-C par.1o, 8o e 12o) e indenizacao de 30% do salario-hora normal (CLT, art.235-C, par.9o)
O tempo de espera ja era previsto na Lei 12.619/12, quando foi feita a primeira alteracao no artigo 235-C, par.8o, da CLT, dispondo ser as horas que excederem a jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviario de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veiculo no embarcador ou destinatario ou para fiscalizacao da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegarias, nao sendo computadas como horas extras.

A Lei 13.103/15 deu nova redacao ao artigo 235-C, par.8, da CLT, para dispor que sao consideradas tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veiculo nas dependencias do embarcador ou do destinatario e o periodo gasto com a fiscalizacao da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegarias, nao sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinarias.

Foi excluida a expressao ¡§as horas que excederem a jornada normal de trabalho¡¨ e foi inserido expressamente que o tempo de espera nao e computado na jornada de trabalho.
Assim, a partir dessa nova redacao e possivel interpretar que o tempo de espera pode vir a ser considerado dentro da jornada de trabalho e nao apenas apos o cumprimento da jornada normal de trabalho.

A Lei 13.103/15i dispoe que as horas relativas ao tempo de espera serao indenizadas na proporcao de 30% do salario-hora normal, ou seja, apenas o adicional de 30% e nao a hora mais o adicional, como previa a Lei 12.619/12.

Segundo a Lei 13.103, em nenhuma hipotese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicara o direito ao recebimento da remuneracao correspondente ao salario-base diario. A interpretacao que extraimos do referido dispositivo e que se busca evitar que o empregado esteja o dia todo em tempo de espera e venha receber menos do que o salario-base diario.

Outra grande novidade sobre o tempo de espera, trazida com a Lei 13.103/15 e a de que o motorista, nessa condicao, podera realizar movimentacoes necessarias do veiculo, as quais nao serao consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porem, o gozo do descanso de 8 horas ininterruptas (art.235-C, par.12, CLT).

Vale destacar que a lei nao define qual o limite para essas movimentacoes necessarias e, caso isto ocorra com frequencia, podera acarretar a descaracterizacao do tempo de espera. Alem disso, previu no art.235-C, par.11, da CLT que, se o tempo de espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanencia do motorista empregado junto ao veiculo, caso o local ofereca condicoes adequadas, o tempo sera considerado como de repouso para os fins dos intervalos de refeicao de 1 hora e de descanso interjornada de 11 horas, sem prejuizo do pagamento do adicional do tempo de espera (30% do salario hora normal).

Neste caso, a lei permitiu que houvesse uma possibilidade de o tempo de espera ser considerado como periodo de descanso, o que tambem e muito temerario, dependendo da forma como isto podera ser feito, abrindo possibilidade para descaracterizacao do tempo de espera, como ja tinhamos alertado quando da publicacao da Lei 13.103/15.

A reducao da indenizacao do tempo de espera de salario-hora normal acrescido de 30% para 30% do salario-hora normal, alteracao trazida pela Lei 13.103/15 no artigo 235-C, par.9o, sempre foi objeto de criticas em razao do retrocesso social.

As alteracoes feitas pela Lei 13.103/15 em relacao ao tempo de espera foram consideradas inconstitucionais pelo STF na ADI 5322, representando uma descaracterizacao da relacao de trabalho, alem de causar prejuizo ao direito do trabalhador, afrontando o artigo 1o, I e 7o, da CF.
O acordao da ADI 5322 entende que o tempo de espera previsto no par,8o do art.235-C da CLT acaba por infringir norma de protecao destinada ao trabalhador porque preve uma forma de prestacao de servico que nao e computada na jornada diaria normal de trabalho e nem como jornada extraordinaria, nao devendo ser dissociado o tempo despendido do motorista de transporte de cargas enquanto ficar aguardando carga ou descarga do veiculo nas dependencias do embarcador ou do destinatario e o periodo gasto com a fiscalizacao da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegarias das demais atividades profissionais por ele desenvolvidas, sem que fique caracterizado o prejuizo ao trabalhador e a diminuicao do valor social do trabalho.

Lamentavelmente o tempo de espera nao foi considerado pelo STF como um instituto novo na CLT e que tambem encontra previsao em outros paises, sendo circunstancia peculiar da atividade do motorista profissional que se ativa no transporte rodoviario de cargas, cuja previsao se enquadra na excecao contida no artigo 4o, caput, da CLT, que assim dispoe: ¡§considera-se como de servico efetivo o periodo em que o empregado esteja a disposicao do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposicao especial expressamente consignada¡¨.

Com todo respeito a decisao da Corte Suprema, a Lei 13.103/15, no particular, nao colide com os arts.1o, I, e 7o da CF, ate porque o artigo 235-C par.8o, representa a excecao mencionada pelo artigo 4o, caput, parte final da CLT.

Entretanto, com a declaracao de inconstitucionalidade dos artigos 235-C, par.8o e 9o, da CLT o tempo de espera deixa de existir no ordenamento juridico e nao ha mais razao para que as empresas facam a anotacao do mesmo nos controles de horario e deverao considera-lo como jornada normal de trabalho.

4.4. Repouso com o veiculo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas (CLT, art.235-D, par.5o ¡V TRC) e (CLT, art.235-E, III ¡V TRP)
A Lei 13.103/15 trouxe alteracao na CLT para dispor no artigo 235-D, par.5o que, nos casos em que o empregador adotar dois motoristas trabalhando no mesmo veiculo, o tempo de repouso podera ser feito com o veiculo em movimento, assegurado o repouso minimo de seis horas consecutivas fora do veiculo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veiculo estacionado, a cada 72 horas.

A referida regra foi estabelecida para o motorista do transporte rodoviario de cargas (CLT, art.235- D, par.5o) e para o motorista do transporte rodoviario de passageiros (CLT, art.235-E, inciso III).
O STF entendeu que tanto o artigo 235-D, par.5o quanto o artigo 235-E, inciso III da CLT, tracam regra que contraria o estabelecido pela Constituicao Federal no tocante a seguranca e saude do> trabalhador, nao se podendo imaginar o devido descanso do trabalhador em um veiculo em movimento, que muitas vezes sequer possui acomodacao adequada para o corpo repousar apos a jornada diaria ou semanal de trabalho, sobretudo considerando que 59% das estradas brasileiras sao classificadas como regulares, ruins ou pessimas.

Sobreleva ressaltar que no transporte de cargas vivas, pereciveis e especiais, via de regra, e exigida a adocao de veiculo com dupla de motoristas e mesmo com a previsao contida no art.235-D, par.8o, da CLT, havera necessidade de adaptacao para que as jornadas da dupla de motoristas passem a ser consideradas individualmente, seja em relacao ao limite de jornada e tempo de direcao, seja em relacao aos repousos obrigatorios que deverao ser feitos com o veiculo parado, elevando sobremaneira o custo operacional.

5. DA MODULACAO DOS EFEITOS DA DECISAO

Como afirmado alhures, se o julgamento da ADI comprometer a seguranca juridica ou excepcional interesse social estiver em risco, o STF podera modular os efeitos da decisao, ou seja, pode restringir os efeitos da declaracao de inconstitucionalidade ou decidir que ela so tenha eficacia a partir do transito em julgado ou em outro momento a ser fixado, dependendo esta decisao da aprovacao de 2/3 dos ministros que integram a Corte, o que se costuma chamar de modulacao, conforme preve o artigo 27 da Lei 9.868/99.

Portanto, a modulacao dos efeitos e a faculdade de restringir a eficacia da decisao de inconstitucionalidade, a partir de seu transito em julgado ou de outro momento fixado no acordao (art.27 da Lei 9.868/99).

Neste passo, o STF pode modular os efeitos da decisao desde a sua vigencia, a partir da publicacao da certidao de julgamento, a partir da publicacao do acordao ou em outro momento que definir.

No caso da ADI 5322 o acordao publicado em 30/08/2023 nao trouxe a modulacao de seus efeitos, razao pela qual entendemos ser recomendavel que as empresas cumpram a decisao desde a publicacao da certidao de julgamento ocorrida em 12/07/2023 de sorte a evitar passivo trabalhista.
A omissao do acordao no que tange a modulacao de seus efeitos pode ser suprida atraves da interposicao de embargos de declaracao com fundamento no artigo 1022 do CPC, sendo legitimados para tanto a autora da acao, o Advogado-Geral da Uniao e o Procurador Geral da Republica, conforme jurisprudencia do STF, sendo defeso as partes veicular inconformismo com a decisao tomada, e impugnar a justica do que foi decidido ou suscitar materia alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos sao alheios as hipoteses de cabimento tipicas do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC.

No caso da ADI 5322 esperamos que haja a interposicao dos embargos de declaracao para suprir a omissao do julgado e que o STF module os efeitos tendo em vista a relevancia da materia e a necessidade de seguranca juridica quanto a aplicacao da decisao apenas apos o seu julgamento.

6. DOS IMPACTOS DA DECISAO DO STF NAS OPERACOES E CUSTOS DO TRANSPORTE

As operacoes das empresas de transporte de cargas e logistica serao sensivelmente afetadas, acarretando menos tempo de direcao e de veiculo em movimento; os descansos deverao ser feitos durante a viagem; havera aumento do tempo de viagem e maior ociosidade, pois os veiculos deverao ficar mais tempo parados durante a viagem.

Os efeitos financeiros em decorrencia desta decisao sao: aumento do custo operacional; diminuicao da produtividade; queda no faturamento por veiculo; necessidade de aumento de frota; aumento dos encargos trabalhistas e previdenciarios; maior risco de acoes trabalhistas, caso nao sejam observados os limites da jornada de trabalho e os repousos de forma ininterrupta; e a contratacao de mais empregados.

Serao necessarias adocao de medidas urgentes pelas empresas para a reducao dos impactos nefastos da decisao, tais como: reorganizacao das operacoes; revisao de custos; renegociacao de contratos; aumento dos fretes; e repasse do custo para o consumidor final, pois se trata de uma cadeia produtiva e o segmento economico do transporte rodoviario de cargas nao pode e nao deve absorver sozinho este aumento consideravel dos custos.

Segundo estudo divulgado pela NTC & Logistica, disponivel no site www.portalntc.org.br, a decisao do STF na ADI 5322 acarretara uma sensivel queda da produtividade e consequentemente aumento de custo para o transporte rodoviario de cargas.

A impossibilidade de adocao do tempo de espera com indenizacao na razao de 30% sobre a hora normal; a proibicao do fracionamento do intervalo interjornada, do acumulo e do fracionamento do descanso semanal remunerado e da inviabilidade de descanso com o veiculo em movimento no caso de dupla de motoristas, geram um impacto significativo no custo operacional tanto nas viagens de curta quanto nas longas distancias, podendo chegar, em alguns casos a mais de 50%. Isto porque o transportador tera que dispor de mais equipamentos e veiculos e de mao-de-obra, para manter a mesma produtividade existente antes da decisao do STF.

7. CONCLUSAO

Em decorrencia da decisao do STF na ADI 5322 a Lei 13.103/15 sofreu as seguintes alteracoes: a) as horas de tempo de espera passarao a ser computadas como jornada de trabalho; b) o intervalo interjornada de 11h00 deve ser ininterrupto tanto em relacao a CLT quanto no CTB; c) intervalo interjornada de 11h00 horas ininterrupto em viagens de longas distancias (mais de 7 dias); d) o descanso semanal remunerado nao pode ser fracionado e nem acumulado, inclusive em viagens de longas distancias; e) o motorista nao pode mais gozar o descanso semanal remunerado no retorno a base ou ao seu domicilio; f) e no caso de dupla de motoristas no mesmo veiculo o descanso nao podera ser feito com o veiculo em movimento, regra que se aplica ao transporte rodoviario de cargas e ao transporte rodoviario de passageiros.

Ha um paradoxo na decisao do STF, pois ao fundamentar a inconstitucionalidade dos artigos 235-C e 235-D e 67-C do CTB, que tratam do fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas fez constar que tal periodo nao serve apenas para possibilitar a recuperacao fisica e mental, mas tambem permitir ao empregado usufruir de momentos de lazer e de convivio social e familiar e a autorizacao para gozar o periodo restante de descanso interjornadda, durante os intervalos intrajornadas ou ate mesmo para usufruir no interior do veiculo, retira do empregado a possibilidade de desfrutar do devido descanso e de momentos de lazer com a familia e de convivio social, desnaturando a finalidade do instituto.

O mesmo argumento foi utilizado para declarar a inconstitucionalidade do art.6o, da Lei 13.103/15, no ponto em que altera o artigo 235-D que trata da possibilidade de fracionamento e de acumulacao do descanso semanal remunerado, acrescentando a decisao que o periodo de descanso semanal cumpre outro importante papel social, pois possibilita ao trabalhador desfrutar de momentos no sei de sua familia e de lazer.

A obrigacao de cumprimento dos intervalos interjornada e de descanso semanal remunerado de forma ininterrupta ao longo da viagem e onde o motorista estiver, conforme dispoe a decisao do STF, privara o empregado do convivio social e de lazer com a sua familia, ainda que os locais de parada sejam adequados e seguros.

A decisao relegou ao oblivio que as possibilidades de fracionamento do intervalo interjornada e de cumulacao e fracionamento do descanso semanal remunerado com a alternativa de gozar o descanso no retorno a base ou ao seu domicilio, visavam tornar a viagem mais rapida e dar maior conforto ao motorista nos periodos de descanso, atingindo a finalidade dos repousos.

Tambem nao foi levado em consideracao o fato de que a propria Lei 13.103/15, no artigo 10 estabelece uma obrigacao ao Poder Publico de adotar medidas, no prazo de cinco anos a contar da vigencia da Lei, ou seja, ate 02/03/2020, para ampliar a disponibilidade dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviario de cargas e de passageiros, atraves das diretrizes contidas nos incisos I a V, do referido dispositivo, o que nao foi cumprido de forma adequada.

A decisao do STF na ADI 5322 trouxe impacto consideravel na atividade economica do transporte rodoviario de cargas e exigira das empresas medidas necessarias para adaptacao de suas operacoes e revisao da gestao administrativa envolvendo a prestacao de servicos do motorista profissional, seja empregado ou autonomo, alem de uma renegociacao de contratos com os seus clientes em funcao do aumento do custo operacional e da reducao da produtividade.

Narciso Figueiroa Junior
Assessor Juridico da NTC&Logistica.












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