| FUNÇÃO |
CARGA
SECA
R$ |
CARGA
LÍQUIDA, INFLAMAVEL, QUÍMICO E PETROQUÍMICOS.
R$ |
| Ajudante |
670,00 |
670,00 |
| Conferente |
705,00 |
- |
| Operador
de Empilhadeira |
905,00 |
921,00 |
| Operador
que trabalha c/ carga e/ou descarga |
- |
1.046,00 |
| Motorista
até 6.000 Kgs |
905,00 |
921,00 |
| Motorista
de 6.001 Kgs até 15.000 Kgs |
1.042,00 |
1.061,00 |
| Motorista
acima de 18.000 Kgs |
1.244,00 |
1.270,00 |
| Motorista
Operador de Guindauto |
1.135,00 |
- |
| Operador
Guindaste não Rodoviário acima de 13.500
Kgs |
1.135,00 |
- |
| Operador
Guindaste Rodoviário acima de 13.500 Kgs |
1.231,00 |
- |
Para as
DEMAIS FUNÇÕES, inclusive empregados
em escritório das Empresas do Segmento Econômico,
vendedores e outros não beneficiados pelo Salário
Normativo/Pisos, será assegurada a correção
de 9% (nove por cento) a ser aplicada em 1º de maio
de 2012 independente da faixa salarial em que estejam
enquadrados, sobre os salários
praticados até
30 de abril de 2012. Poderão ser compensadas
todas as antecipações, compulsórias
e espontâneas concedidas desde
maio de 2011 a abril
de 2012, exceto os aumentos oriundos de promoção,
aumentos reais convencionados formalmente, equiparação
salarial, transferências e término de aprendizado.
Adicional de Função: O empregado
que exercer a função de motorista de veículo
denominado "BITREM" (cavalo mecânico e
dois semi-reboques) receberá adicional de função
correspondente a 10% (dez por cento) e os denominados
"TREMINHÃO" (cavalo mecânico e
três semi-reboques) receberá adicional de
função correspondente a 20% (vinte por cento)
do piso salarial estipulado para motorista de carreta,
ai nele incluído o repouso semanal remunerado.
Este adicional será devido no período em
que a atividade for exercida e não incorporar-se-á
a remuneração quando o empregado for destituído
dessa função ou atividade. Na hipótese
do motorista vir recebendo outras verbas, assim denominadas:
adicional de função, comissão, bônus,
prêmio desempenho, e com outra nomenclatura qualquer,
poderá estas verbas ser compensadas com o adicional
avençado nesta cláusula, ou seja, BITREM
e TREMINHÃO.
PLR - Participação no Lucro e/ou Resultado:
Todas as empresas do segmento econômico estão
obrigadas a pagar o PLR - Participação no
Lucro e/ou Resultado, de acordo com a Lei 10.101/2000
no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais)
por cada empregado, que deverá ser pago em duas
parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada, nos meses
de setembro 2012 e março de 2013. As empresas
que já possuem o seu programa de Participação
nos Lucros e/ou Resultados, o valor da PLR não
poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais),
conforme já estipulado no "caput" desta
cláusula.
Refeição e pernoite / hospedagem:
Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos
seus empregados refeições quando estes trabalharem
em regime de hor
REFEIÇÃOas extras além
do horário das 20h00.
As empresas de transportes fornecerão a todos os
seus empregados refeição nos valores abaixo:
a) Refeição no perímetro urbano =
R$ 10,00 (dez reais)
b) Refeição fora do perímetro urbano
= R$ 12,00 (doze reais)
PERNOITE / HOSPEDAGEM - As empresas de transporte,
quando utilizarem os serviços de seus empregados
fora do município de contratação,
portanto, em viagens intermunicipais, interestaduais ou
internacionais, pagarão Diária de Viagem
= R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Por Diária
de Viagem, compreendem-se todas as refeições
e pernoite.
Quando em viagem poderá adiantar aos seus motoristas,
ajudantes e demais empregados, numerários suficientes,
para as despesas decorrentes de alimentação
e ou diária de viagem. Esses empregados ficam com
a responsabilidade de prestação de contas,
logo após o retorno das viagens, através
de Notas Fiscais, assinando recibos contábeis ou
diárias de viagem, conforme documento interno de
cada empresa.
As empresas poderão possuir restaurante próprio,
terceirizado, fornecer ticket ou vale refeição,
ou até reembolsar os seus empregados do valor gasto
por cada refeição, quando em operação
urbana ou fora do perímetro urbano, no valor acima
mencionado. Perímetro urbano subentende-se local
da sede da empresa ou filial.
Assistência Médica: As empresas de
transporte rodoviário de cargas estão obrigadas
em oferecer aos seus empregados, assistência médica
individual. Cabendo ao empregado concordar ou não
com sua aceitação. A não aceitação
por parte do empregado deverá ser comunicada por
escrito e expressado diretamente ao seu empregador, devidamente
protocolizado.
Homologação: As homologações
das Rescisões Contratuais de Trabalho serão
celebradas obrigatoriamente no SINDICATO DOS EMPREGADOS
DA CATEGORIA ou no ÓRGÃO COMPETENTE. Conforme
Artigo 477 da CLT e seus parágrafos. Ficam as empresas
obrigadas no ato das homologações de seus
ex-funcionários se fazer juntar o PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário, do referido
empregado independente da função que o mesmo
exerceu dentro da empresa. Sem este documento, a entidade
sindical não fará a homologação
do ex-funcionário, conforme Instrução
Normativa INSS/Pres. Nº 27 de 30 de abril de 2008.
Aviso Prévio: De acordo com a Lei 12.506
de 11 de outubro de 2011 que trata sobre o Aviso Prévio,
todos os trabalhadores terão no mínimo 30
dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada
ano completo mais três dias. Assim, o acréscimo
de que trata o parágrafo único da lei, somente
será computado a partir do momento em que se configure
uma relação contratual de dois anos ao mesmo
empregador. Nesse sentido, a contagem do acréscimo
ao tempo de aviso prévio deverá ser calculada,
a partir do segundo ano completo da seguinte forma: Tempo
de serviço até 01 ano terá o aviso
prévio de 30 dias; para 02 anos terá o aviso
prévio de 33 dias; para 03 anos terá o aviso
prévio de 36 dias e assim sucessivamente até
chegar num total de 90 (noventa) dias. Lei 12.506 -
Aviso Prévio - Art. 1º O aviso prévio,
de que trata o Capítulo VI do Título IV
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
será concedido na proporção de 30
(trinta) dias aos empregados que contem até 01
(um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso
prévio previsto neste artigo serão acrescidos
3 (três) dias por ano de serviço prestado
na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta)
dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Justa Causa: Ao empregado dispensado sob alegação
de Justa Causa ou Falta Grave, deverá o mesmo ser
avisado do fato por escrito, quando a empresa também
deverá esclarecer os motivos de sua demissão
e dando contra recibo.
Multas de Trânsito: A empresa se obriga
a comunicar ao motorista autuado, por escrito, no prazo
de 72 horas a contar do seu recebimento postal, a ocorrência
de notificação de Multa de Trânsito.
Homologação: As empresas do segmento
econômico deverão apresentar quando das
homologações de seus empregados dispensados,
as Guias comprovando o recolhimento do IMPOSTO SINDICAL
e das CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS Patronal
e dos Empregados, tendo em vista a obrigatoriedade
das mesmas conforme acordado nesta Convenção.
Atenciosamente,
Edson Fernando da Silva Sobrinho
Presidente do SETCARFS