O que mudou?
A mais impactante alteração do ponto de
vista trabalhista é a determinação
de controle de jornada fidedigno pelo empregador. A medida
estabelece ainda intervalo mínimo de uma hora para
refeição, repouso diário de 11 horas
a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas. Garante
ainda acesso gratuito a programas de formação
e aperfeiçoamento profissional, bem como atendimento
de saúde. E mais: agora, os motoristas terão
isenção de responsabilidade por prejuízos
patrimoniais causados por terceiros ressalvado o dolo
ou a desídia do motorista, nesses casos mediante
comprovação, no cumprimento de suas funções,
além de proteção do Estado contra
ações criminosas. Além dos direitos,
a nova lei também impõe uma série
de deveres aos motoristas, como atentar-se às condições
de segurança do veículo e conduzi-los com
perícia, prudência e zelo, respeitando os
intervalos mínimos de descanso. Os profissionais
poderão se submeter a testes e a programas de controle
de uso de drogas e de bebida alcoólicas, instituídos
pelo empregador, sem que isso acarrete discussão
acerca de danos.
Formas de controle
Não foi pequena a regulamentação
da profissão de Motorista e, talvez, a mais impactante
alteração do ponto de vista trabalhista
seja a determinação de controle de jornada
fidedigno pelo empregador, o qual poderá valer-se
de anotação em diário de bordo, papeleta
ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, de meios eletrônicos
idôneos instalados nos veículos, a critério
do empregador.O que antes da Lei era um encargo do empregado
demonstrar que se submetia ao controle de jornada
agora é transferido ao empregador que, pelo
texto da Lei, deve assegurar meio hábil
ou na expressão do legislador: fidedigno
que mensure as horas de trabalho do motorista profissional.
Com a alteração, vislumbra-se que a defesa
em juízo dos direitos desses trabalhadores se viu
facilitada. De outra parte, para os empregadores, sobretudo
do ramo de transporte de cargas, é acrítico
que a Lei impõe investimentos, bem como, cautela
na gestão do recurso humano da empresa.
Novas regras
As novas regras sancionadas pela presidente Dilma Rousseff
valem para os profissionais que atuam no transporte de
passageiros e no transporte de cargas, sendo que a Lei
12.619/2012 trouxe grande alteração tanto
na Consolidação das Leis do Trabalho, como
no Código de Transito Nacional.
Mudanças na CLT
O Capítulo I do Título III da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido da Seção IV-A, que trata do serviço
do motorista profissional.
Já o artigo 71 da Consolidação das
Leis do Trabalho CLT, passa a vigorar acrescido
do parágrafo 5o:, com a seguinte redação:
Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação, o qual será,
no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito
ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas
§ 1º Não excedendo de 6 (seis)
horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório
um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 5o Os intervalos expressos no caput e no §
1o poderão ser fracionados quando compreendidos
entre o término da primeira hora trabalhada e o
início da última hora trabalhada, desde
que previsto em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude
das condições especiais do trabalho a que
são submetidos estritamente os motoristas, cobradores,
fiscalização de campo e afins nos serviços
de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor de transporte coletivo de passageiros,
mantida a mesma remuneração e concedidos
intervalos para descanso menores e fracionados ao final
de cada viagem, não descontados da jornada.
Jornada - Aspectos Gerais
A jornada diária de trabalho do motorista profissional
será a estabelecida na Constituição
Federal (8 horas diárias e 44 horas semanais) ou
mediante instrumentos de acordos ou convenção
coletiva de trabalho.(Art. 235-C)
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho
por até 2 (duas) horas extraordinárias.
Será considerado como trabalho efetivo o tempo
que o motorista estiver à disposição
do empregador, excluídos os intervalos para refeição,
repouso, espera e descanso.
Será assegurado ao motorista profissional:
Intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição,
Intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas
a cada 24 (vinte e quatro) horas,
Descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
As horas consideradas extraordinárias serão
pagas com acréscimo estabelecido na Constituição
Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção
coletiva de trabalho.
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto
no art. 73 desta Consolidação.
Sua remuneração terá um acréscimo
de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
A hora do trabalho noturno será computada como
de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho
executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e
as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá
ser compensado, pela correspondente diminuição
em outro dia, se houver previsão em instrumentos
de natureza coletiva, observadas as disposições
previstas nesta Consolidação.
Viagens de Longa Distância
Nas viagens de longa distância (Art. 235-D), assim
consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece
fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência
por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso
a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção,
podendo ser fracionados o tempo de direção
e o de intervalo de descanso, desde que não completadas
as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
Intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição,
podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso
do inciso I;
Repouso diário do motorista obrigatoriamente com
o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine
leito do veículo ou em alojamento do empregador,
do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário
ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção
em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
Motorista Reserva/ Revezamento de Motoristas
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas
trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo
que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista
estiver em repouso no veículo em movimento será
considerado tempo de reserva e será remunerado
na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
É garantido ao motorista que trabalha em regime
de revezamento repouso diário mínimo de
6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em
alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo
estacionado.
Remuneração do Motorista
É proibida a remuneração do motorista
em função da distância percorrida,
do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos
transportados, inclusive mediante oferta de comissão
ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração
ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária
ou da coletividade ou possibilitar violação
das normas da presente legislação.
Jornada Especial acima de 8 horas diárias
Em convenção e acordo coletivo poderão
prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho
do motorista, em razão da especificidade do transporte,
de sazonalidade ou de característica que o justifique.
No parágrafo 9º do artigo 235-D, fica estabelecido
também que é permitido em caso de força
maior, devidamente comprovado, a duração
da jornada de trabalho do motorista profissional ser elevada
pelo tempo necessário para sair da situação
extraordinária e chegar a um local seguro ou ao
seu destino.
Exclusões da Jornada de Trabalho
Não será considerado como jornada de trabalho
nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração
o período em que o motorista ou o ajudante ficarem
espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo
de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos
intrajornadas.
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo
transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado,
e que a embarcação disponha de alojamento
para gozo do intervalo de repouso diário previsto
no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será
considerado como jornada de trabalho, a não ser
o tempo restante, que será considerado de espera.
Horas de Espera
São consideradas tempo de espera as horas que excederem
à jornada normal de trabalho do motorista de transporte
rodoviário de cargas que ficar aguardando para
carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário
ou para fiscalização da mercadoria transportada
em barreiras fiscais ou alfandegárias, não
sendo computadas como horas extraordinárias.
As horas relativas ao período do tempo de espera
serão indenizadas com base no salário-hora
normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Mudanças no Código de Trânsito
Brasileiro
O Código de Trânsito Brasileiro, passa a
vigorar acrescido do Capítulo III-A, que trata
da condução de veículo por Motoristas,
além de alterações em seus artigos
145 e 203.
Entretanto, com edição da Lei 12.619/2012,
caberá ao empregador controlar a jornada dos empregados
que exercem a atividade de Motorista, escolhendo a seu
critério qual o meio para exercer esse controle,
independentemente se a jornada será ou não
externa.
É importante estar atento às modificações
trazidas pela Lei que regulamentou a profissão
de motorista, já que a mesma entra em vigor em
meados do mês de junho de 2012, ou seja, 45 dias
após a sua publicação.
Disposições
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional,
no exercício de sua profissão e na condução
de veículo mencionado no inciso II do art. 105
deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas
ininterruptas.
§ 1º Será observado intervalo mínimo
de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro)
horas ininterruptas na condução de veículo,
sendo facultado o fracionamento do tempo de direção
e do intervalo de descanso, desde que não completadas
4 (quatro) horas contínuas no exercício
da condução.
§ 2º Em situações excepcionais
de inobservância justificada do tempo de direção
estabelecido, desde que não comprometa a segurança
rodoviária, o tempo de direção poderá
ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a
permitir que o condutor, o veículo e sua carga
cheguem a lugar que ofereça a segurança
e o atendimento demandados.
§ 3º O condutor é obrigado a, dentro
do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar
um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de
descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais
2 (duas), no mesmo dia.
§ 4º Entende-se como tempo de direção
ou de condução de veículo apenas
o período em que o condutor estiver efetivamente
ao volante de um veículo em curso entre a origem
e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe
facultado descansar no interior do próprio veículo,
desde que este seja dotado de locais apropriados para
a natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5º O condutor somente iniciará viagem
com duração maior que 1 (um) dia, isto é,
24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral
do intervalo de descanso previsto no § 3o.
§ 6º Entende-se como início de viagem,
para os fins do disposto no § 5o sobre tempo
de direção ou condução do
veículo -, a partida do condutor logo após
o carregamento do veículo, considerando-se como
continuação da viagem as partidas nos dias
subsequentes até o destino.
§ 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros,
embarcador, consignatário de cargas, operador de
terminais de carga, operador de transporte multimodal
de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará
a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado,
que conduza veículo referido no caput sem a observância
do disposto no § 5o, que dispõe sobre o tempo
de direção ou condução do
veículo.
Responsabilidade
O motorista profissional na condição de
condutor é responsável por controlar o tempo
de condução estipulado no art. 67-A, com
vistas na sua estrita observância e o condutor do
veículo responderá pela não observância
dos períodos de descanso estabelecidos no art.
67-A, ficando sujeito às penalidades daí
decorrentes, previstas neste Código.
Multas e Penalidades
O Código de Trânsito Brasileiro prevê,
em desacordo com as condições estabelecidas
no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência
do condutor ao volante e aos intervalos para descanso,
quando se tratar de veículo de transporte de carga
ou de passageiros:
Infração grave;
Penalidade multa;
Medida administrativa retenção do
veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
Fontes:
http://cenariojuridico.blogspot.com.br/2012/05/controle-de-jornada-do-motorista.html
http://www.sonoticias.com.br/opiniao/7/152263/regulamentada-a-profissao-de-motorista
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm
http://www.cleinaldosimoes.com.br/?p=1354