NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: BA000602/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/09/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044732/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 13625.203177/2024-46
DATA DO PROTOCOLO: 16/09/2024
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a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EST BA,
CNPJ n. 15.233.091/0001-82, neste ato representado(a)
por seu Vice-Presidente, Sr(a). ANTÔNIO PEREIRA
DE SIQUEIRA SOUZA;
FEDERACAO INTEREST DOS TRAB EM TRANSP ROD DO NORDESTE,
CNPJ n. 16.301.160/0001-00, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). BRAULINO SENA LEITE;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES INTERMUNICIP,
CNPJ n. 01.633.481/0001-35, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). BRAULINO SENA LEITE;
SIND D TRAB EM TRANSP ROD DE CARGAS DO ESTADO DA BAHIA,
CNPJ n. 16.445.488/0001-09, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). NIVAL DO SOUZA MOURA;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTE ROD CARG PASSG DE BARREIRAS,
CNPJ n. 63.078.679/0001-51, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). BENEDITO NASCIMENTO COSTA;
SNDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP.ROD.DEC.F.DE SANTN,
CNPJ n. 00.591.178/0001-54, neste ato representado(a)
por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PEDRO MOREIRA
DA SILVA;
SIND DOS TRAB EMPG NAS EMP DE TRANSP ROD DE CARG DE IBN,
CNPJ n. 63.173.199/0001-70, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). HILTON SALES DA SILVA;
SIND.TRAB.EM TRANSPORTES ROD DE CARGAS DO SENHOR DO BOM,
CNPJ n. 00.522.742/0001-87, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). REMIVALDO ALMEIDA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS
DE CARGAS DA CIDADE DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO/BA
- SINDVITCAR, CNPJ n. 24.946.511/0001-69, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). JOAO ANTONIO RAMOS MATOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de
maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria
em 01º de maio.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DAS EMPRESAS
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, PESSOAL DE
APOIO OU PROFISSIONAL, DO PLANO DA CNTTT, com abrangência
territorial em BA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇÕES
SALARIAIS
A todos os trabalhadores que exerçam as funções
abaixo discriminadas será assegurado o reajuste
mínimo de 5%., incidente sobre os pisos salariais
constantes da Convenção Coletiva de Trabalho
de 2023/2024, importando nos valores abaixo indicados,
devidos a partir de 1º de maio de 2024 que não
poderão ser inferiores aos valores estipulados
na presente norma:
CATEGORIA |
SALÁRIO
2024/2025 |
a)
AJUDANTES que trabalham com CARGA SECA, salário
base de
|
R$
1.521,77 |
b)
CONFERENTES que trabalham com CARGA SECA, salário
base de
|
R$
1.583,23 |
c)
OPERADORES DE EMPILHADEIRA, que trabalham com carga
seca, salário base de
|
R$
2.019,01 |
d)
MOTORISTAS que trabalham em veículos - LEVES
com capacidade até 6.000 kgs. salário
base de
|
R$
2.019,01 |
e)
MOTORISTAS que trabalham em veículos - MÉDIOS
com capacidade de 6.001 kgs. até 18.000 kgs.,
salário base de
|
R$
2.325,00 |
f)
MOTORISTAS que trabalham em veículos - PESADOS
(carretas) com capacidade acima de 18.001 kgs, salário
base de
|
R$
2.775,79 |
g)
AJUDANTES que trabalham com PRODUTOS LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS
A GRANEL (TANQUES), salário base de
|
R$
1.521,77 |
h)
OPERADORES DE EMPILHADEIRA, que trabalham com PRODUTOS
LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS
E PETROQUÍMICOS, salário base de
|
R$
2.057,27 |
i)
OPERADOR que trabalha com carga e ou descarga de
PRODUTOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS
E PETROQUÍMICOS A GRANEL (TANQUES), salário
base de
|
R$
2.333,21 |
j)
MOTORISTAS que trabalham em veículos - LEVES
que transportam PRODUTOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS,
QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS A GRANEL
(TANQUES) , com capacidade até 6.000 kgs,
salário base de
|
R$
2.333,21 |
k)
MOTORISTAS que trabalham transportando PRODUTOS
LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS
E PETROQUÍMICOS A GRANEL (TANQUES), em veículos
MÉDIOS com capacidade de 6.001 kgs até
18.000 kgs, salário base de
|
R$
2.367,35 |
l)
MOTORISTAS que trabalham transportando PRODUTOS
LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, QUÍMICOS
E PETROQUÍMICOS A GRANEL (TANQUES), em veículos
PESADOS (carretas) com capacidade acima de 18.001
kgs, salário base de
|
R$
2.829,08 |
m)
OPERADOR DE GUINDASTE não rodoviário,
com capacidade acima de 13.500 kgs, salário
base de
|
R$
2.529,90 |
n)
OPERADOR DE GUINDASTE, rodoviário, com capacidade
acima de 13.500 kgs. salário base de
|
R$
2.744,37 |
o)
MOTORISTA OPERADOR DE GUINDAUTO, salário
base de
|
R$
2.529,90 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as DEMAIS FUNÇÕES,
inclusive empregados em escritórios, vendedores
e demais empregados das empresas do presente segmento
econômico, submetidas a essa convenção,
desde que, não beneficiados pelo salário
normativo/piso previsto no caput da presente cláusula,
bem como para os empregados das categorias acima relacionadas
que recebam um valor maior que o salário normativo/piso,
será assegurada o reajuste mínimo de 5%,
sobre os salários praticados até 30 de abril
de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser compensadas
todas as antecipações, compulsórias
e espontâneas concedidas desde maio de 2024 a abril
de 2025, exceto os aumentos oriundos de promoção,
aumentos reais convencionados formalmente, equiparação
salarial, transferências e término de aprendizado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em decorrência
do percentual de reajustamento pactuado nesta Convenção
Coletiva de Trabalho, deixa, pois, de existir qualquer
resíduo salarial ou direito a sua recomposição
com base em perdas pretéritas, qualquer que seja
o suporte, decorrentes dos Planos Econômicos ou
Regras Salariais, nos últimos cinco anos.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores obedecerão
ao direito adquirido dos MOTORISTAS, CONFERENTES, AJUDANTES,
e DEMAIS EMPREGADOS, que tiveram os seus salários
majorados pôr força da Lei, a partir de 01
de Janeiro 2023 em valores maiores que os especificados
nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados contratados
pelas empresas nas funções de MOTORISTA,
CONFERENTE e AJUDANTE, com salários compostos de
Parte Fixa e Variável, terão sempre respeitados
os pisos vigentes, não podendo perceber valores
inferiores aos respectivos pisos normativos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores
poderão criar quadro de cargos e salários,
desde que respeitados os limites mínimos salariais
previstos na presente cláusula, e observados os
regramentos legais pertinentes, inclusive, a homologação
do Ministério do Trabalho.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUARTA - CONTRACHEQUES
Fica assegurado aos empregados o fornecimento, por parte
do empregador, através de e-mail discriminando
as parcelas percebidas bem como os descontos efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que optarem
por receber seus contracheques por e-mail fornecerão
ao empregador os seus respectivos endereços eletrônicos,
para onde poderão, também, serem remetidos
os contracheques.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aqueles empregados que
não dispuserem de endereço eletrônico,
não tiverem interesse ou, por qualquer motivo,
não fornecerem o e-mail para recebimento dos contracheque
por esse meio eletrônico, continuarão recebendo
por meio físico.
CLÁUSULA
QUINTA - ADIANTAMENTO
As empresas do Segmento Econômico concederão
aos seus empregados a título de adiantamento salarial,
40% (quarenta por cento) do seu salário base até
o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração
mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto
dia útil do mês subsequente conforme Legislação
Vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA
SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas concederão aos seus empregados ADIANTAMENTO
de 50% do 13º salário, na época das
férias, desde que solicitado pelo empregado no
mês de janeiro do correspondente ano, conforme Decreto
nº 57.155/65, que regulamenta a matéria.
Gratificação
de Função
CLÁUSULA
SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O empregado que exercer a função de motorista
com veículo de 7 (sete) e eixos e 08 (oito) eixos,
receberá adicional de função correspondente
a 10% (dez por cento) e o empregado que exercer a função
de motorista com veículo de 9 (nove) eixos acima
receberá adicional de função correspondente
a 25%(vinte e cinco por cento) do piso salarial estipulado
para motorista de carreta, aí nele incluído
o repouso semanal remunerado. Este adicional será
dividido no período em que a atividade for exercida
e não será incorporada à remuneração
quando o empregado for destituído dessa função
ou atividade.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na hipótese do motorista vir
recebendo outras verbas, assim denominadas: adicional
de função, comissão, bônus,
prêmio desempenho, e com outra nomenclatura qualquer,
poderá estas verbas ser compensadas com o adicional
avençado nesta cláusula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA
OITAVA - HORAS EXTRAS / DOMINGO E FERIADOS EM DOBRO
As empresas se obrigam a remunerar as horas extras realizadas,
após a jornada normal, segundo as seguintes especificações:
a) As horas extras prestadas nos dias úteis serão
pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso
remunerado.
b) O trabalho realizado aos domingos e/ou feriados, seja
total ou parcial, serão remunerados com adicional
de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal do
dia útil, sem prejuízo do repouso remunerado.
Adicional
de Tempo de Serviço
CLÁUSULA
NONA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
Os empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho terão direito ao Adicional
de Antiguidade nas seguintes condições:
a) os empregados que venham a completar 03 (três)
anos de efetivo trabalho na mesma empresa, no mesmo contrato
e na mesma região, passam a ter direito a perceber,
mensalmente 3% (três por cento) do salário-base
a título de Adicional de Antiguidade, não
cumulativo. Referido adicional, quando devido, será
auferido até que o empregado alcance os requisitos
para percepção do percentual abaixo previsto
de 5%, o qual que será pago em substituição
a este.
b) os empregados que completarem 05 (cinco) anos de efetivo
trabalho nas mesmas condições mencionadas
no parágrafo anterior, o percentual do Adicional
de Antiguidade passa a ser de 5% (cinco por cento) sobre
o salário-base, não cumulativo e pago, também,
de forma mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO: em nenhuma hipótese
o empregado fará jus, concomitantemente, ao recebimento
dos adicionais de 3% e 5% acima previstos. O adicional
previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória,
não integrando o salário para qualquer efeito
legal.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA
DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional
de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o Salário
Base, conforme Art. 73. Da CLT. A hora noturna compreende-se
as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia
até às 05 (cinco) horas da manhã
do dia seguinte.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Nas empresas já identificadas, as áreas
onde os empregados trabalhem em contato permanente com
substâncias insalubres acima dos limites de tolerância
permitidos, que causem malefícios à saúde
do trabalhador, estas pagarão aos seus empregados
o Adicional de Insalubridade, respectivamente à
sua classificação, de 40% (quarenta por
cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), calculados
sobre o salário mínimo, enquanto não
editada legislação específica acerca
da base de cálculo do referido adicional, segundo
se classificarem nos graus: máximos, médios
e mínimos de acordo com o art. 192 da CLT.
Adicional
de Periculosidade
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Nas empresas já identificadas, as áreas
onde os empregados trabalhem em contato permanente com
produtos inflamáveis e explosivos, as empresas
pagarão aos empregados Motoristas, Conferentes
e Ajudantes o Adicional de Periculosidade de 30% (trinta
por cento) sobre o salário base de acordo com o
art. 193, parágrafo 1º da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E/OU RESULTADOS
Todas as empresas do segmento econômico estão
obrigadas a pagar o PLR - Participação no
Lucro e/ou Resultado, de acordo com a Lei 10.101/2000,
através dos lucros apurados no exercício
ou metas alcançadas na mesma no ano de 2023 e em
não sendo possível esta apuração
será garantido ao trabalhador o valor mínimo
de R$ 394,40 (trezentos e noventa e quatro reais e quarenta
centavos) por cada empregado, que deverá ser pago
em duas parcelas de R$ 197,20 (cento e noventa e sete
reais e vinte centavos) cada, nos meses de setembro 2024
e março de 2025, referente à competência
do ano anterior de janeiro a dezembro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já
possuem o seu programa de Participação nos
Lucros e/ou Resultados, o valor da PLR não poderá
ser inferior a R$ 394,40 (trezentos e noventa e quatro
reais e quarenta centavos), conforme já estipulado
no "caput" desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para as empresas que
aferem lucros ou metas de acordo com a Lei 10.101/2000,
a parcela será paga proporcionalmente ao número
de meses efetivamente trabalhados entre o período
de maio de 2023 a abril de 2024 considerando inteiro o
mês em que houver trabalhado quatorze dias ou mais
disso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que não
aferem lucros ou metas de acordo com a Lei 10.101/2000
deverão pagar a PLR para os empregados que trabalharam
durante a vigência da convenção referente
ao período de maio de 2023 a abril de 2024.
PARÁGRAFO QUARTO - Em sendo o empregado
dispensado, sem justa causa, antes do pagamento da PLR
deverá o valor respectivo ser pago em parcela única
no momento da rescisão contratual, observado o
disposto no Parágrafo Segundo da presente Cláusula.
PARAGRAFO QUINTO - A PLR aqui fixada tem natureza
indenizatória e, como tal, não incorpora
o salário dos empregados para qualquer efeito legal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas de transportes fornecerão a todos os
seus empregados auxílio REFEIÇÃO,
de caráter indenizatório, nos valores abaixo:
a)
Auxílio refeição no perímetro
urbano
|
R$
20,63 |
b)
Auxílio refeição fora do perímetro
urbano
|
R$
26,49 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão
fornecer o benefício aqui tratado através
de restaurante próprio, terceirizado, ticket, vale
refeição ou vale alimentação,
ou até reembolsar os seus empregados do valor gasto
por cada refeição, quando em operação
urbana ou fora do perímetro urbano, no valor acima
mencionado. Perímetro urbano subentende-se local
do município da sede da empresa ou filial.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Vale refeição - conforme lei
6.321/76 as empresas filiadas ao PAT podem oferecer ao
empregado a alimentação em refeitório,
ticket alimentação, ticket refeição
ou por meio de convênios em restaurantes. As empresas
vinculadas ao PAT apenas poderão descontar o percentual
de 1% (um por cento) do empregado relativo ao custo da
alimentação fornecida. Com relação
às empresas não vinculadas ao PAT, nenhum
valor poderá ser descontado do empregado.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Será permitido às empresas
pagamento do auxílio refeição em
dinheiro, espécie, afastada a natureza salarial
da parcela, desde que conste mensalmente nos contracheques
a quantia paga a tal título de forma separada do
salário e outras verbas salariais e indenizatórias.
PARÁGRAFO
QUARTO - DO AUXILIO REFEIÇÃO ADICIONAL:
Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos
seus empregados AUXILIO REFEIÇÃO ADICIONAL,
quando estes trabalharem em regime extraordinário,
além da segunda hora extra diária. Os valores
e os critérios para fornecimentos do referido auxílio
refeição adicional, serão os mesmos
previstos nesta cláusula. A refeição
prevista tem natureza indenizatória, não
integrando, portanto, a remuneração dos
empregados para qualquer efeito de Lei.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM - REFEIÇÕES
E HOSPEDAGEM
As empresas de transportes, quando utilizarem os serviços
de seus empregados fora do município de contratação,
portanto, em viagens intermunicipais, interestaduais ou
internacionais, as quais impliquem pernoite do empregado
na estrada, pagarão diária de Viagem no
valor de:
Diária de Viagem R$ 102,12
Por
Diária de Viagem, compreendem-se todas as refeições
e hospedagem, de modo que o recebimento dessa diária
exclui o direito à percepção do lanche
e auxílio refeição, previstos nas
cláusulas anteriores da presente convenção.
Este benefício possui caráter indenizatório,
de acordo com o artigo 457, §2º da CLT.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Quando em viagem a empresa poderá
adiantar aos seus motoristas, ajudantes e demais empregados,
numerários suficientes, para as despesas decorrentes
de alimentação e ou diária de viagem.
Esses empregados ficam com a responsabilidade de prestação
de contas, logo após o retorno das viagens, através
de Notas Fiscais, assinando recibos contábeis ou
diárias de viagens, conforme documento interno
de cada empresa. Este benefício possui caráter
indenizatório.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas se obrigam ao fornecimento do Vale Transporte
aos seus empregados na forma da Lei Vigente.
PARÁGRAFO
ÚNICO: VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO: É
facultado às empresas efetuarem, por questão
de segurança e praticidade operacional, o pagamento
do vale transporte em dinheiro, observados os critérios
estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, o Decreto 95.247,
de 17/11/87, como já decidido pelo TST, no Proc.
TST-AA nº 366360/97.4 por V.U., DJU - 07.08.98, Seção
I, pág. 314.
Auxílio
Saúde
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas de transporte rodoviário de cargas
estão obrigadas em oferecer aos seus empregados,
assistência médica individual. Cabendo ao
empregado concordar ou não com sua aceitação.
A não aceitação por parte do empregado
deverá ser comunicada por escrito e expressado
diretamente ao seu empregador, devidamente protocolizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Da participação
por parte do empregado: O desconto da cota de participação
no Plano de Saúde Individual será de 30%
(trinta por cento) para todos os empregados.
a)
Caso o funcionário queira estender para seus familiares
o plano de saúde individual, o mesmo terá
de arcar com o custo total do mesmo, por cada familiar
incluso.
b)
Poderão os Sindicatos Patronais, Obreiros e / ou
a Federação Interestadual dos Trabalhadores
em Transportes Rodoviários do Nordeste, indicar
plano de saúde em condições favoráveis
às empresas de transportes, a fim de viabilizar
o engajamento de todos os empregados do setor de transportes
de cargas, ou então contratar plano próprio,
desde que seja satisfatório e com preços
de participação igual ou inferior ao oferecido
pelas entidades. De acordo com a Lei Federal 9656 / 98.
c)
As empresas poderão ter planos de saúde
com mais benefícios para seus empregados, com valores
acima do que será ofertado pelas entidades participantes
desta Convenção, desde que tenha concordância
dos mesmos.
Auxílio
Doença/Invalidez
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO DOENÇA
O auxílio doença será devido de acordo
com os artigos 155/156/157 e 158 do Decreto nº 611/92
de 21.07.92 - SEGURIDADE SOCIAL.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
Em caso de FALECIMENTO do empregado, será pago
ao dependente legalmente identificado, pela apólice
de seguro do mesmo, auxílio funeral, conforme a
Cláusula do Seguro de Vida desta convenção.
Seguro de Vida
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurado aos empregados, seguro de vida, a ser
custeado pelas empresas, nos seguintes limites:
a)
Para Ajudantes, Conferentes e Carregadores = R$ 10.435,43
(dez mil, Quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta
e três centavos).
b)
Para motoristas e demais empregados = R$ 20.870,87 (vinte
mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos)
c)
Na hipótese da empresa não contratar o referido
seguro e ocorrer o sinistro, essa será responsável
pela indenização do empregado, por seu beneficiário,
nos limites acima especificados, em dobro. Fica facultado
às empresas ofertarem a seus empregados outros
planos que não os abaixo indicados, obedecendo
no mínimo às condições do
parágrafo primeiro.
d)
As empresas poderão contratar seguro em qualquer
outra seguradora em melhores condições que
o referido no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Condições vigentes na Apólice
Coletiva Zurich Seguros:
a)
Morte - Titular - (100%) Cônjuge - (50%) Filhos
- (25%)
b)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - Titular
(100%)
c)
Invalidez Funcional Permanente total por Doença
- Titular - (100%)
d)
Assistência Funeral + Assistência 24 horas
- Titular - (R$ 3.000,00) - Cônjuge - (R$ 3.000,00)
- Filho (R$ 3.000,00)
e)
Cesta Básica - Titular - 6 cestas no valor de R$
210,00
Outros Auxílios
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS
O Sindicato Patronal recomendará as empresas que
as mesmas, dentro de suas possibilidades e condições,
façam convênios com farmácias, clínicas
médicas em geral, odontológicas, óticas
e livrarias, para atendimento de seus empregados.
a) Os Sindicatos dos Segmentos Econômicos e os Sindicatos
Profissionais dentro de suas possibilidades efetuarão
convênio dentro da recomendação acima
mencionada com o propósito de angariar descontos
para os empregados do setor.
Empréstimos
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS
Conforme Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, poderá
ser feito convênio com a Caixa Econômica Federal
ou com outra Instituição Bancária
para empréstimo aos trabalhadores, mediante interveniência
do sindicato dos empregados e empresas do segmento econômico.
Contrato
de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNÇÕES
Na contratação de empregados para preenchimento
de vagas, serão anotadas nas CTPS dos admitidos,
as funções efetivamente exercidas pelos
empregados (MOTORISTAS e MOTORISTAS CARRETEIROS) para
dirimir dúvidas conforme dispõe o art. 29
da CLT.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - No caso de transporte de produtos perigosos,
químicos controlados (inflamáveis) ou não,
e cargas especiais deverão comprovar a obtenção
regular no curso MOPP (Movimentação e Operação
de Produtos Perigosos);
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Em qualquer caso, as empresas adotarão
providências para preencher as vagas destinadas
às pessoas portadoras de necessidades especiais,
deficientes e reabilitados pela Previdência Social,
e menores aprendizes através de publicação
de vagas existentes em jornal de grande circulação,
expedição de ofícios junto às
entidades que possam indicar candidatos aptos e que preencham
os requisitos para contratação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - RESILIÇÃO CONTRATUAL
- DISTRATO
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação
e a entrega dos documentos necessários deverão
ser efetuados nos seguintes prazos:
a) A entrega ao empregado de documentos que comprovem
a comunicação da extinção
contratual aos órgãos competentes bem como
o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão
ou recibo de quitação deverão ser
efetuados até dez dias contados a partir do término
do contrato.
b) A inobservância do disposto nesta Cláusula,
sujeitará o infrator multa legal a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente
corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador
der causa a mora. Fica o Sindicato da Representação
Profissional, nos casos em que a empresa opte pela homologação
sindical, obrigado a fornecer declaração
à empresa atestando o não comparecimento
do empregado para quitação do Termo Rescisório
na data marcada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O contrato de trabalho
poderá ser extinto por acordo entre empregado e
empregador, conforme previsto no art. 484-A da CLT, caso
em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a)
o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no §
1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
c)
poderá também ser rescindido de acordo com
a nova legislação de DEMISSÃO CONSENSUAL.
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA
RESCISÃO CONTRATUAL
O SETCEB - Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas
do Estado da Bahia, RECOMENDA que todas as homologações
das rescisões contratuais de trabalho sejam celebradas
PREFERENCIALMENTE no SINDICATO DOS EMPREGADOS DA CATEGORIA,
em nome da boa-fé, bem como, da segurança
jurídica tanto para as empresas, tanto para os
empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ato da homologação,
a empresa, obrigatoriamente, deverá fornecer o
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
do referido empregado independente da função
que o mesmo exerceu, bem como, fornecer o Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho - TRCT e, se pertinente, as guias
para levantamento do FGTS e habilitação
no programa de seguro desemprego.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - CARTAS DE REFERÊNCIA
Nos casos de despedidas normais ou pedidos de demissões,
as empresas, mediante solicitação do ex-empregado,
fornecerão carta de referência, desde que
não exista registro, em sua ficha, que desabone
sua conduta.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES
E BAIXAS NAS C.T.P.S
As anotações na Carteira de Trabalho e Seguridade
Social serão feitas:
a) na Data-Base;
b)
a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c)
no caso de rescisão contratual;
d)
necessidade de comprovação perante a Seguridade
Social.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas preencherão os documentos abaixo, quando
solicitado pelo empregado e/ou exigido por Órgãos
Públicos, para fins de direitos junto aos mesmos
nos prazos estabelecidos, conforme a seguir:
a)
Seguro Desemprego, na homologação;
b)
Auxílio Doença, no prazo de 02 (dois) dias
úteis;
c)
Aposentadoria, e outros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
d)
Extrato mensal do FGTS;
e)
Relação de salário, anual ou por
motivo de rescisão contratual.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio de que trata o Capítulo VI,
do Título IV, da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, será concedido na proporção
de 30 (trinta) dias aos empregados que contem com até
01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao aviso prévio
previsto no caput desta cláusula, serão
acrescidos 3 (três) dias de aviso prévio
adicional por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O aviso prévio
adicional previsto no Parágrafo Primeiro da presente
cláusula deve ser concedido, apenas, de modo indenizado,
não trabalhado.
Suspensão
do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado sob alegação de
Justa Causa ou Falta Grave, excetuada a hipótese
de abandono de emprego, prevista na alínea i, do
art. 482 da CLT, deverá ser avisado do fato por
escrito, quando a empresa também deverá
esclarecer os motivos de sua demissão e fornecerá
contra recibo.
Outras normas referentes a admissão, demissão
e modalidades de contratação
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS
DE CARGAS TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC)
O proprietário de veículo Transportador
Autônomo de Carga (TAC) que for contratado por Empresa
de Transporte Rodoviário de Carga (ETC), para realizar
com seu veículo, operação de transportes
ou distribuição de cargas, em perímetros
urbanos, intermunicipais ou interestaduais, assumindo
todos os riscos e gastos desta operação
e mais; combustível, manutenção,
peças, desgastes, e avaria do veículo, salário
do motorista condutor, encargos sociais, e impostos ,
ou outros que venham a ser instituídos, estará
sob a égide da Lei Federal 11.442/2007, em todos
os seus termos, especificamente nos artigos 4º e
5º , por se tratar de relação comercial,
não ensejando em nenhuma hipótese a caracterização
de vínculo de emprego entre o Transportador Autônomo
de Carga (TAC) e a Empresa de Transporte Rodoviário
de Carga (ETC). Assim sendo, ao Transportador Autônomo
de Carga (TAC), não se aplica qualquer vantagem
prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho,
inexistindo vínculo empregatício com a Empresa
de Transporte Rodoviário de Carga (ETC), conforme
art. 442-B da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Controle de Jornada
- Nesta hipótese não é de responsabilidade
da contratante, e da Empresa de Transporte Rodoviário
de Cargas (ETC) o controle de horas trabalhadas, Inter
jornada e descanso obrigatório, dos motoristas
e auxiliares, de acordo com as alterações
incluídas pela lei 12.619/12 no CTB (Código
de Trânsito Brasileiro), art. 67-B.
Relações
de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas
de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUALIFICAÇÃO
/ FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas do segmento econômico deverão
incentivar que seus empregados participem de cursos de
qualificação profissional através
dos sistemas SEST SENAT, cursos profissionalizantes, cursos
superiores, entre outros.
Atribuições
da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE
DO MOTORISTA
Os motoristas que trabalham envolvidos nas operações
de transportes de produtos químicos e ou petroquímicos
a granel, só poderão participar das operações
de carga e descarga dos produtos transportados, após
receberem treinamento adequado, conforme artigos 15 a
21 do Decreto 96.044.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa se obriga a comunicar ao motorista autuado,
por escrito, no prazo de 72 horas a contar do seu recebimento
postal, a ocorrência de notificação
de Multas de Trânsito.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE CARONA
Acordam também os sindicatos signatários
que incorre em falta grave, ensejadora da ruptura contratual,
por justa causa, passível de reparação
de danos, o motorista e ou ajudante que oferecer carona
a terceiros nos veículos de sua empregadora, independente
da motivação, sendo ainda, taxativamente
vedada a simples permanência no interior destes,
de qualquer pessoa que não esteja diretamente ligada
à prestação de serviços de
transporte.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
SUSPENSA OU CASSADA
Convencionam os sindicatos acordantes que o condutor do
veículo da Empresa que tenha a sua carteira de
habilitação cassada ou suspensa temporariamente,
ou que venha a ser proibido de obter habilitação
para dirigir veículo durante o contrato laboral,
perdendo a condição de motorista, ensejará
o rompimento do contrato de trabalho, conforme critérios
previstos no art. 482, "m" da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÃO
FALSA DE GASTOS
A declaração falsa do Empregado de ocorrência
de gastos com alimentação e/ou com hospedagem,
ou qualquer outro gasto declarado que tenha gerado a obrigação
ao empregador aos reembolsos respectivos, caracteriza
apropriação indébita, podendo a Empresa
ressarcir-se de tal valor, a qualquer época, ficando
ainda, o Empregado, passível das demais sanções
legais.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE SERVIÇO
MILITAR
Aos empregados, condicionados pela idade, à Convocação
do Serviço Militar será dado garantia do
emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias
após a baixa e/ou dispensa. Conforme dispõe
o artigo 473 inciso VI da CLT.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A garantia de emprego acima prevista fica
condicionada a notificação por escrito do
empregado ao empregador de sua intenção
de retorno ao trabalho, em até 30 dias da respectiva
baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO/ AUXILIO
DOENÇA
Os empregados contratados por prazo indeterminado, que
sofrerem acidente de trabalho, se afastarem das suas atividades
regulares por período superior a 15 (quinze) dias
consecutivos e gozem de benefício previdenciário
espécie 91 (auxílio-doença decorrente
de acidente do trabalho), será assegurado a garantia
o emprego por 12 (doze) meses, após retorno ao
serviço, excetuando-se as hipóteses de demissão
espontânea e de despedida por justa causa.
§ 1º - Os empregados que se afastarem por motivo
de doença, não caracterizada como acidente
do trabalho, por mais de 60 (sessenta) dias, terão
assegurado, após seu retorno, estabilidade de 90
(noventa) dias no emprego, passível de conversão
em indenização pelo mesmo período,
excetuando-se as hipóteses de demissão espontânea
e de justa causa.
§ 2º - A indenização prevista
no § 1ºterá como base de cálculo
a remuneração média percebida pelo
empregado nos últimos 12 meses de efetivo trabalho,
inclusive contabilizadas eventuais horas extras do período.
§ 3º- A referida indenização não
incidirá sobre o 13º salário, nem sobre
as férias proporcionais +1/3, bem como não
implicará em depósitos de FGTS do referido
período e, ainda, o mencionado período não
será integrado ao tempo de serviço do empregado,
consequentemente não haverá registro na
CTPS do empregado.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Será assegurado, ao empregado que estiver comprovadamente
dentre o período máximo de 01 (um) ano para
aquisição do direito da aposentadoria por
tempo de serviço, o emprego ou salário durante
o período que faltar para aposentar-se, excetuando-se
caso de despedida por justa causa ou extinção
do estabelecimento, por motivo de força maior comprovada.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Para o exercício do direito a estabilidade
aposentadoria, o empregado fica obrigado a comunicar a
empresa, por escrito, em até 60 dias, a contar
do requerimento junto ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Perde o direito a estabilidade aposentadoria,
o empregado que deixar de comunicar ao empregador, dentro
do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - A estabilidade, nos termos disposto nesta
cláusula, cessará assim que o empregado
completar os requisitos para o requerimento da aposentadoria,
mesmo que tal direito não venha a ser exercido.
Outras estabilidades
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes
para prestação de exames escolares, vestibulares
e supletivos mediante comprovação prévia
destes exames.
Jornada
de Trabalho - Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho do motorista profissional
será de 8 (oito) horas ou a 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, admitindo-se a sua prorrogação
por até 4 (quatro) horas extraordinárias,
conforme autorizado pelo art. 235-C da CLT, modificado
pela lei 13.103/2015 e pela presente convenção
coletiva. As horas extraordinárias realizadas após
a jornada normal de trabalho serão remuneradas
conforme especificações constantes da clausula
que se refere a Horas Extras / Banco de Horas dessa convenção.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - É considerado tempo de espera as
horas em que o motorista profissional empregado ficar
aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências
do embarcador ou do destinatário e o período
gasto com a fiscalização da mercadoria transportada
em barreiras fiscais ou alfandegárias, não
sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas
extraordinárias.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Para os motoristas, as horas relativas ao
período de tempo de espera, conforme Lei 13.103/2015,
não são consideradas como extra, de modo
que a elas não se aplicam os adicionais de horas
extras previstos da clausula que se refere a Horas Extras
/ Banco de Horas, mas sim a previsão específica
constante do § 9º do art. 235-C da CLT.
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO
POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
A duração da jornada de trabalho poderá
ser elevada pelo tempo necessário para sair da
situação extraordinária e para o
motorista chegar a um local seguro ou ao seu destino,
desde que seja necessário para atender especificidade
do serviço ou operação que decorram
de eventos fora do controle do empregador e do empregado,
decorrentes de casos fortuitos ou de força maior,
devidamente comprovados.
Compensação
de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE
HORAS/COMPENSAÇÃO
As empresas poderão implantar o banco de horas,
ou compensação futura de horas extras de
acordo com a Legislação vigente. No caso
de implementação do banco de horas pela
empresa, aplica-se os regramentos constantes do art.59
da CLT e seu parágrafo segundo, ressalvando apenas
o limite de tempo para compensação que será
no máximo trimestral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ser prorrogado
o limite de tempo para compensação das horas
extras, por força de acordo coletivo de trabalho,
de maneira que não exceda o máximo de seis
meses.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As empresas poderão ainda adotar junto
à seus empregados escalas, normas e horários/jornadas
de trabalho especiais, de sorte a oferecer um conjunto
de medidas que garantam o correto funcionamento do sistema,
observadas as regras de segurança das operações,
assegurado intervalos para alimentação e/ou
descanso dos empregados previstos no presente instrumento
normativo, limitado a 44 horas semanais.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA E
INTERJORNADA
Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas,
são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo
facultados o seu fracionamento e a coincidência
com os períodos de parada obrigatória na
condução do veículo estabelecida
pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo
de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período
e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas
seguintes ao fim do primeiro período.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Será assegurado ao motorista profissional
empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para
refeição, podendo esse período coincidir
com o tempo de parada obrigatória na condução
do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional
enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Para o motorista, o intervalo mínimo
de 1 (uma) hora para refeição e descanso
poderá ser estendido até o máximo
de 4 (quatro) horas, sendo que a fruição
do referido intervalo em período superior a 2 (duas)
horas não poderá ocorrer quando estiver
em filas de espera aguardando o carregamento ou descarregamento
do veículo.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Nas viagens de longa distância com
duração superior a 7 (sete) dias, o repouso
semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana
ou fração trabalhada, sem prejuízo
do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas,
totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído
no retorno do motorista à base (matriz ou filial)
ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer
condições adequadas para o efetivo gozo
do referido repouso.
PARÁGRAFO
QUARTO - O repouso diário do motorista, quando
em viagem, ocorrerá obrigatoriamente com o veículo
estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo
ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte,
do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada
a hipótese da direção em dupla de
motoristas prevista no § 6o do art. 235-E, da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MEIOS DE CONTROLE
DE JORNADA
Para os empregados motoristas, nos termos do art. 2º,
V da lei 12.619/12, que exercem atividade externa, sua
jornada de trabalho e tempo de direção serão
controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que
poderá valer-se de anotação em diário
de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos
do § 3º do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos
idôneos instalados nos veículos, a critério
do empregador, incluindo controles biométricos
e relógios de ponto digitais.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Para os empregados submetidos ao controle
biométrico e digitais fica dispensada a assinatura
das folhas de ponto semanais e/ou mensais.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Conforme §14º do art. 235-C da
CLT, o empregado é responsável pela guarda,
preservação das anotações
do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho
externo, bem como do registro fidedigno e constante dos
horários de trabalho cumpridos, incluindo intervalos
interjornada e intrajornada e horas de espera.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Na conformidade do disposto na Portaria
Ministerial nº373, de 25 de fevereiro de 2011, do
MTE, no seu art.1º, fica adotado como sistema alternativo
de controle da jornada de trabalho aquele até então
adotado por cada uma das empresas, desde que não
contemplem nenhum dos itens insertos nos incisos I a III,
do art. 3º da indigitada Portaria, devendo, entretanto,
conter sistematicamente, a identificação
formal do empregado na forma dos seus assentamentos oficiais;
o local exato do trabalho; possibilidade de extração
eletrônica mensal do registro fiel das respectivas
marcações e fornecer ao final de cada mês,
junto com o contracheque, a marcação de
toda a jornada trabalhada no respectivo período,
exceto para os motoristas que exercem atividade externa
que poderão valer-se do controle de jornada na
forma autorizada na cláusula anterior."
Faltas
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONOS E JUSTIFICATIVAS
DE FALTAS
Serão abonadas as faltas do empregado sem prejuízo
do seu salário, ou simplesmente justificada mediante
apresentação de documentação
hábil, até cinco faltas no ano, desde que
o motivo da ausência não possa ser delegado
a terceiros. As empresas reconhecem com fulcro no dispositivo
legal, art. 473, incisos I, II e III da CLT, sem prejuízo
das demais previsões legais neste sentido, que
o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço
sem prejuízo do salário nas seguintes situações:
a) até 02 (dois) dias em caso de falecimento do
cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que
declarado em sua CTPS e viva sob sua dependência
econômica;
b)
até 04 (quatro) dias consecutivos em virtude de
casamento;
c)
até 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filhos
no decorrer da 1ª semana.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE 12X36
O empregador poderá implantar jornada de trabalho
especial de 12x36 nas hipóteses previstas no art.
235-F da CLT. A escala de trabalho dos motoristas carreteiros
e demais empregados que trabalham em regime de turno será
de 12 (doze) horas nos seguintes moldes:
a)
Conforme o artigo 7º XIII, da Constituição
Federal, fica facultada a compensação de
horário, trabalhando o empregado 12 (doze) horas
em um dia e folgando 36 (trinta e seis) horas logo em
seguida, na denominada jornada de trabalho 12x36 (doze
por trinta e seis).
I
- fica convencionado que somente serão remuneradas
como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que
excederem a 192 horas (cento e noventa e duas) mensais,
esclarecendo-se que as horas compreendidas entre a 1a.
(primeira) e a 12a. (décima segunda) diárias,
no regime acima (12x36) não serão consideradas
como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.
II - Fica convencionado que a concessão de horário
para alimentação não desnatura a
jornada estabelecida nesta cláusula.
III
- Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada
12x36 não farão jus a nenhum adicional de
horas extras, correspondente à eventual trabalho
realizado em domingos dentro de sua escala normal de 12
horas, em razão da automática e vantajosa
compensação com folgas de 36 horas seguidas
após 12 horas de trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A jornada de trabalho poderá se estender
além dos limites nessa clausula, desde que indispensável
para completar operações iniciadas pelo
empregado ou que decorram de eventos fora do controle
do empregado ou do empregador, tais como quebras ou defeitos
nos equipamentos e ocorrências de caráter
fortuito ou de força maior.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Aos empregados que atuarem segundo o contido
nesta cláusula, fica garantido INTERVALO INTRA
JORNADA DE 1 (UMA) HORA, destinado ao seu repouso e alimentação.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: As horas extras laboradas que ultrapassarem
as jornadas fixadas nessa cláusula serão
remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento).
PARÁGRAFO
QUARTO: Para o cálculo das horas será
utilizado o divisor de 192 (cento e noventa e dois) para
encontrar o valor da hora normal e aplicados os percentuais
previstos na presente cláusula.
Férias
e Licenças
Duração
e Concessão de Férias
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início do gozo das férias anuais pelo
empregado não poderá ocorrer no período
de até dois dias que antecede feriado ou dia destinado
ao repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O empregador poderá dividir as férias
do empregado em no máximo 2 (dois) períodos,
sendo cada um deles de 15 (quinze) dias. Na hipótese
de "venda" de 1/3 das férias, conforme
artigo 143 da CLT, o empregador poderá dividir
as férias do empregado em no máximo 2 (dois)
períodos, sendo dividido em períodos de
15 (quinze) dias e 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O empregador poderá, desde que tenha
a concordância do empregado por escrito, conceder
o gozo das férias anuais fracionada em até
três períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos
e os demais não poderão ser inferiores a
05(cinco) dias corridos, cada um.
Licença
Maternidade
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA - GESTANTE
As empregadas GESTANTES, não poderão ser
despedidas de acordo com a Legislação vigente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BAFÔMETRO
DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS
E DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - Fica facultado as transportadoras,
ao embarcador e/ou ao destinatário, o uso do equipamento
bafômetro por seus empregados ou prepostos, visando
aumentar a segurança no trânsito e a preservação
das vidas humanas e do meio ambiente. As empresas de transportes
poderão implantar programas internos de controle,
prevenção e combate ao uso de drogas e de
bebidas alcoólicas, além de campanhas e
ações específicas sobre estes temas.
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAL DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados,
quando necessário, todos os equipamentos individuais
de proteção (EPI's), para execução
dos serviços, cujo empregado ficará responsável
pela guarda dos equipamentos que lhe forem entregues.
Bem como uniformes adequados para o pessoal da área
de manutenção.
Uniforme
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados
(MOTORISTAS, CONFERENTES e AJUDANTES), semestralmente,
02 (dois) uniformes completos (sapato/bota, calça
e camisa) para uso exclusivo em serviço. Caso,
antes de finalizado o semestre as fardas fornecidas estejam
sem condições de uso, serão concedidos
ao empregado novos uniformes, de acordo com a quantidade
necessária (1 ou 2 uniformes). Caberá ao
sindicato laboral à efetiva fiscalização
do fornecimento das fardas.
CIPA - composição, eleição,
atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA - COMISSÃO INTERNA
DE PREVENÇÃO E ACIDENTES
Com referência a CIPA, as empresas concordam e se
obrigam a instalar CIPA em suas empresas, objetivando
evitar acidentes de trabalho e com a finalidade da participação
dos empregados das empresas, conforme a Lei específica
vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos, fornecidos
pelos respectivos profissionais que prestem serviço
ao Sindicato dos Empregados, terão junto às
empresas a mesma valia que os fornecidos pelo INSS, bem
como os fornecidos pelos planos de saúde.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTADO
As empresas sempre que solicitadas, fornecerão
ao Sindicato Acordante, a cada trimestre, uma relação
dos empregados afastados do trabalho por motivo de acidente
de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado
ou Doente
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGATORIEDADE DE
ENVIO DE CATS
De acordo com NEXO Técnico Epidemiológico
Previdenciário - NTEP - as empresas signatárias
desta CCT, são obrigadas a enviarem cópias
das CATs ao sindicato obreiro no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas, do acontecimento do fato.
Relações
Sindicais
Acesso
do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas abrangentes desta Convenção
Coletiva de Trabalho devem facilitar o acesso do dirigente
sindical para visitas periódicas, quando do exercício
da função conforme determina a CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL LABORAL
Na folha de pagamento do mês de Março de
2025, será efetuado pelas empresas do Segmento
econômico o desconto de UMA DIÁRIA sobre
o salário-base de uma só vez de todos os
seus empregados a título de CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL, prevista no art. 579 da CLT.
Conforme orientação do Ministério
Público do Trabalho - Coordenadoria de Primeiro
Grau - PA-MED nº 001411.2018.05.000/0 - 17, o recolhimento
da referida contribuição sindical será
condicionado à autorização prévia
e expressa dos trabalhadores da categoria profissional,
mediante a realização de assembleia amplamente
convocada pelo sindicato, incluindo a participação
com direito a voz e voto de todos os integrantes da categoria,
filiados ou não, observando o princípio
da liberdade, igualdade, harmonia social e soberania das
decisões coletivas da assembleia de trabalhadores,
contribuição essa que será recolhida
de acordo com a previsão de formalidades, entidades
destinatárias e percentuais previstos no artigo
589 da CLT.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
LABORAL MENSAL
As empresas do Segmento Econômico se comprometem
a descontar a Mensalidade Sindical Associativa, mês
a mês, dos seus empregados associados aos sindicatos
convenientes, mediante prévia, expressa e individual
autorização, à razão de 3%
(três por cento), sobre o salário-base, e
recolhendo estes valores até o dia 05 (cinco) do
mês subsequente à retenção
aos Sindicatos dos Trabalhadores integrantes do presente
acordo.
a) os valores acima deverão ser recolhidos aos
respectivos Sindicatos até o dia 05 (cinco) do
mês subsequente. Caso a empresa não efetue
o recolhimento no prazo estabelecido, arcará com
os acréscimos cabíveis, ou seja, multa de
20% (vinte por cento) sobre o montante corrigido, além
das despesas em caso de cobrança judicial, que
será movida pelos Sindicatos dos Trabalhadores
integrantes do presente acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL LABORAL
Na folha de pagamento no mês de SETEMBRO 2024 e
no mês de NOVEMBRO de 2024, será efetuado
pelas empresas do Segmento Econômico, o desconto
em folha de pagamento, de uma diária sobre o salário-base
de uma só vez, mediante autorização
prévia, expressa e individual do trabalhador ao
sindicato conveniente, recolhendo 80% (oitenta por cento)
das importâncias aos cofres dos Sindicatos dos Trabalhadores,
que integram o presente acordo, relativos às suas
respectivas bases, 20% (vinte por cento) das importâncias
dos cofres da Federação Interestadual dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Nordeste,
conforme autorizado em Assembleia Geral Extraordinária
da Classe Obreira para ser inserido no presente.
a) Os valores acima deverão ser recolhidos aos
respectivos Sindicatos e Federação até
o dia 05 (cinco) do mês subsequente. Caso a empresa
não efetue o recolhimento no prazo estabelecido,
arcará com os acréscimos cabíveis,
ou seja, multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante
corrigido, e 1% (um por cento) de juros ao mês,
além das despesas em caso de cobrança judicial,
que será movida pelos sindicatos integrantes do
presente acordo.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
Por deliberação unânime a Assembleia
Geral Extraordinária do segmento econômico
em 03 de Maio de 2024 ficou estabelecida uma Contribuição
Assistencial Patronal, devida por todas as Empresas de
Transportes Rodoviários de Cargas, na base territorial
do "ESTADO DA BAHIA" para os associados e mediante
autorização individual, prévia e
expressa da empresa não associada ao sindicato
patronal conveniente e aprovação na Assembleia
de 03 de maio de 2024, que deverá ser recolhida
através de guias próprias, a serem remetidas,
oportunamente, nos valores e vencimentos seguintes:
a)
R$ 700,00 (setecentos reais) dividida em 02 (duas) parcelas
iguais de R$ 350,00, (trezentos e cinquenta reais) com
vencimento para o dia 10, dos meses de SETEMBRO/2024 e
OUTUBRO/2024 para as empresas associadas ao SETCEB e para
as empresas não associadas ao SETCEB a parcela
única de R$ 700,00 (setecentos reais) vencendo
em 10/SETEMBRO/2024.
b)
Os valores supracitados deverão ser recolhidos
em guia fornecida pelo SETCEB - Sindicato das Empresas
de Transporte de Cargas do Estado da Bahia.
Outras
disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas do Segmento Econômico reservarão
uma área à disposição do Sindicato
da Categoria para afixação de notas e comunicações
oficiais de interesse dos empregados, sendo vedado materiais
político-partidário e publicações
contendo agressões ou ofensas aos empregadores
e as autoridades constituídas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIA DO MOTORISTA
As empresas reconhecem e consideram como Dia do Motorista,
o dia 25 de julho, extensivo aos ajudantes.
Disposições
Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO
INSTRUMENTO COLETIVO
Até que entrem em vigor as Normas Auto Aplicáveis,
ou dispostas na Legislação Ordinária,
serão mantidas todas as garantias desta Convenção
Coletiva. Ficando asseguradas as condições
mais favoráveis já existentes em cada empresa,
decorrente desta Convenção Coletiva de Trabalho,
com relação a qualquer das Cláusulas
Vigentes.
Os motoristas profissionais de veículos leves ou
caminhões/carretas, por serem de uma atividade
diferenciada, que trabalham transportando mercadorias
de qualquer outra atividade econômica, devem ao
serem contratados, obedecer aos pisos mínimos de
salário da presente Convenção Coletiva
de Trabalho do setor de Transporte Rodoviário de
Cargas.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA NORMATIVA - DESCUMPRIMENTO
CONVENÇÃO COLETIVA
A empresa infratora, que promover o descumprimento de
quaisquer das cláusulas aqui presentes pagarão,
em favor do trabalhador prejudicado, a título de
multa por descumprimento, o valor equivalente à
5% (cinco por cento) do piso salarial do empregado, por
cláusula descumprida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
Mediante Convenção Coletiva de Trabalho,
firmado entre o Sindicato das Empresas de Transporte de
Cargas do Estado da Bahia e a Federação
Interestadual dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários
do Nordeste, órgão representativo dos Sindicatos
operantes no sistema de Transportes Rodoviários
de Cargas no Estado da Bahia, fica o setor Jurídico
de cada sindicato contemplado por este acordo ingressar
com AÇÃO DE CUMPRIMENTO, ante os termos
do ART. 872, Parágrafo Único da CLT, do
Art. 1º da Lei 8984/95 e enunciado de nº 286
do TST o qual, da legitimidade ativa para o sindicato
ajuizar AÇÃO DE CUMPRIMENTO, como substituto
processual, pleiteando qualquer DESCUMPRIMENTO desta Convenção
Coletiva de Trabalho praticada por qualquer empresa subordinada
a este segmento econômico.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA OITAVA - FORO
O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas,
controvérsias ou litígios, da presente Convenção
Coletiva, serão perante o Órgão Jurisdicional
Trabalhista do TRT da 5ª. Região, o competente
nesse sentido.
Antônio
Siqueira
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EST BA
BRAULINO
SENA LEITE
Presidente
FEDERACAO INTEREST DOS TRAB EM TRANSP ROD DO NORDESTE
BRAULINO
SENA LEITE
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES INTERMUNICIP
NIVALDO
SOUZA MOURA
Presidente
SIND D TRAB EM TRANSP ROD DE CARGAS DO ESTADO DA BAHIA
BENEDITO
NASCIMENTO COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTE ROD CARG PASSG DE BARREIRAS
PEDRO MOREIRA DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SNDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP.ROD.DEC.F.DE SANTN
HILTON
SALES DA SILVA
Presidente
SIND DOS TRAB EMPG NAS EMP DE TRANSP ROD DE CARG DE IBN
REMIVALDO
ALMEIDA DA SILVA
Presidente
SIND.TRAB.EM TRANSPORTES ROD DE CARGAS DO SENHOR DO BOM
JOAO
ANTONIO RAMOS MATOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS
DE CARGAS DA CIDADE DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO/BA
- SINDVITCAR
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autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.